Porto Alegre, 17 de setembro de 2026.
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a reintegração de uma médica do trabalho dispensada enquanto se recuperava de uma lesão sofrida dentro da empresa. Embora ela não tivesse recebido auxílio-doença acidentário do INSS, a Justiça reconheceu que o acidente estava relacionado ao trabalho e assegurou a estabilidade provisória.
O caso envolveu uma empregada do MetrôRio que, em maio de 2015, escorregou em uma poça d'água formada por uma goteira do ar-condicionado enquanto se dirigia a uma reunião. A queda provocou uma lesão no joelho.
Ela foi dispensada cerca de dois meses depois. A empresa não apresentou defesa na primeira instância e foi condenada à reintegração, decisão posteriormente mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.
Auxílio-doença não é o único caminho para reconhecer a estabilidade
O artigo 118 da Lei 8.213/91 assegura ao empregado que sofreu acidente de trabalho a manutenção do contrato por, no mínimo, 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário.
A jurisprudência do TST, contudo, não limita a estabilidade às situações em que o benefício previdenciário foi efetivamente concedido.
A Súmula 378 estabelece como regra o afastamento superior a 15 dias e a percepção do auxílio-doença acidentário, mas admite o reconhecimento da estabilidade quando, após a dispensa, é constatada doença profissional relacionada à execução do contrato de trabalho.
No processo do MetrôRio, a Segunda Turma reafirmou que a ausência de auxílio-doença acidentário, auxílio-doença comum ou mesmo de outro benefício previdenciário não impede a estabilidade quando estiver comprovada a ocorrência de acidente de trabalho típico ou de doença profissional com nexo causal ou concausal com as atividades exercidas para o empregador.
Acidente foi reconhecido pelas instâncias anteriores
No caso analisado, o Tribunal Regional havia considerado comprovado o acidente de trabalho com base na revelia da empresa e nos documentos apresentados no processo.
A empregadora sustentou no TST que não poderia haver estabilidade porque a trabalhadora não havia recebido auxílio-doença acidentário. Também questionou a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), que foi emitida somente depois da dispensa.
A relatora, ministra Liana Chaib, observou que a emissão posterior da CAT não afastava as conclusões já estabelecidas pelas instâncias anteriores sobre a ocorrência do acidente e sua relação com a lesão.
A Segunda Turma negou provimento ao agravo interno da empresa e manteve a decisão que havia declarado a nulidade da dispensa e determinado a reintegração da trabalhadora. O julgamento foi unânime.
O que a decisão esclarece sobre a estabilidade acidentária
O ponto central do julgamento está na diferença entre o benefício previdenciário e o próprio acidente de trabalho.
O recebimento do auxílio-doença acidentário constitui a situação normalmente prevista pela legislação para o início da estabilidade de 12 meses. A ausência do benefício, porém, não elimina necessariamente a proteção quando a Justiça reconhece posteriormente que houve acidente de trabalho ou doença relacionada às atividades profissionais.
No processo analisado pelo TST, o nexo entre o acidente e a lesão sofrida pela médica já havia sido reconhecido pelas instâncias responsáveis pelo exame das provas. Por isso, a falta de concessão do benefício pelo INSS não foi considerada suficiente para afastar a garantia de emprego.
Quando o TST divulgou o julgamento, em setembro de 2026, haviam sido apresentados embargos de declaração que ainda aguardavam análise pela Segunda Turma.
FONTES UTILIZADAS
- MetrôRio terá de reintegrar médica do trabalho demitida após sofrer acidente — Tribunal Superior do Trabalho. Setembro de 2026. Processo RR-11658-90.2015.5.01.0018.
- Acórdão do processo 0011658-90.2015.5.01.0018 — Tribunal Superior do Trabalho, Segunda Turma. Relatora: ministra Liana Chaib. Julgamento em 29 de abril de 2026. Acórdão juntado em 6 de maio de 2026.
- Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 — Presidência da República. Artigo 118.
- Auxílio-doença não é condição para estabilidade por acidente de trabalho — Consultor Jurídico (ConJur). 10 de setembro de 2026.

