Porto Alegre, 1º de outubro de 2026.
O fato de um acidente de trabalho ter sido provocado diretamente por uma pessoa estranha à empresa não afasta necessariamente o dever do empregador de indenizar o trabalhador. A conclusão foi reafirmada pela 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao analisar o atropelamento de um gari durante a coleta de lixo em via pública.
No caso, o trabalhador foi atingido por um veículo particular enquanto realizava suas atividades. Sofreu múltiplas fraturas, passou por cirurgia e permaneceu com sequelas que o impediram de exercer atividades braçais.
As instâncias anteriores haviam reconhecido o acidente de trabalho, mas afastaram a responsabilidade da empresa porque o atropelamento fora provocado por um motorista particular, sem culpa da empregadora.
O TST modificou essa conclusão.
Para a 7ª Turma, a coleta de lixo urbano expõe o trabalhador a um risco de atropelamento superior àquele normalmente enfrentado pelas demais pessoas. Por isso, aplica-se a responsabilidade objetiva: comprovados o dano e sua relação com o risco da atividade, não é necessário demonstrar culpa da empresa.
A culpa de terceiro nem sempre exclui a responsabilidade da empresa
Em acidentes de trabalho, a regra geral associa a responsabilidade civil do empregador à existência de dolo ou culpa. Há, entretanto, uma importante exceção para atividades que, por sua própria natureza, submetem o empregado a risco especial.
O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil estabelece a obrigação de reparar o dano independentemente de culpa quando a atividade normalmente desenvolvida cria, por sua natureza, risco para os direitos de terceiros.
Essa possibilidade já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 932 da repercussão geral.
O STF definiu que a responsabilidade objetiva é compatível com a Constituição quando a atividade normalmente exercida apresenta exposição habitual a risco especial, com potencial lesivo, impondo ao trabalhador um ônus superior ao enfrentado pelos demais membros da coletividade.
Foi essa lógica que orientou o julgamento do gari.
O atropelamento foi causado por um motorista particular. Porém, estar exposto aos veículos que circulam pelas vias públicas fazia parte justamente das condições em que o trabalhador precisava realizar a coleta.
Assim, a intervenção do terceiro não foi considerada suficiente para romper a relação entre o acidente e o risco profissional.
O ponto central é saber se o acidente concretizou o risco da atividade
A decisão não significa que o empregador responderá automaticamente por qualquer acidente provocado por terceiros.
A análise depende da relação entre o fato que causou o dano e os riscos aos quais o trabalhador é submetido em razão da própria atividade profissional.
Essa distinção é importante.
Se o evento é completamente estranho ao trabalho e não possui relação com o risco profissional, a atuação exclusiva de terceiro pode assumir relevância para afastar a responsabilidade.
A situação muda quando o terceiro apenas materializa um perigo ao qual o empregado já estava especialmente exposto em razão de sua função.
Um trabalhador que precisa permanecer nas ruas durante a coleta de resíduos, por exemplo, encontra-se mais sujeito a atropelamentos do que uma pessoa que não exerce sua atividade profissional em meio ao tráfego.
Nessas circunstâncias, exigir prova de negligência específica do empregador poderia deixar sem reparação justamente um dano produzido pelo risco adicional criado pela atividade econômica.
Responsabilidade objetiva não depende de falha da empresa
Esse é também o ponto que diferencia responsabilidade objetiva e responsabilidade subjetiva.
Na responsabilidade subjetiva, é necessário demonstrar que a empresa agiu com dolo ou culpa, como ocorre quando descumpre normas de segurança, deixa de fornecer equipamentos adequados ou adota comportamento negligente.
Na responsabilidade objetiva, a discussão é diferente. Não é necessário demonstrar uma conduta culposa do empregador se a atividade, por sua natureza, expõe habitualmente o trabalhador a risco especial.
Isso não elimina a necessidade de comprovar o acidente, o dano e a relação entre o prejuízo sofrido e o risco da atividade.
No processo analisado, o próprio Tribunal Regional havia reconhecido que o atropelamento ocorreu durante o trabalho. A divergência estava justamente em saber se a ausência de culpa da empresa e a participação de um motorista particular impediriam a reparação.
O TST concluiu que não.
TST ainda não definiu o valor das indenizações
O estágio processual também merece atenção.
A 7ª Turma reconheceu a responsabilidade objetiva da empregadora, mas não estabeleceu diretamente os valores que o trabalhador deverá receber.
Como o Tribunal Regional havia rejeitado a responsabilidade da empresa, não chegou a examinar integralmente os pedidos indenizatórios a partir dessa premissa.
Por isso, o TST determinou o retorno do processo ao Tribunal Regional para que prossiga no julgamento das reparações requeridas.
A decisão, portanto, não significa que o gari já tenha recebido determinada quantia nem estabelece um valor-padrão para situações semelhantes.
Sua principal importância está em reafirmar um critério para acidentes envolvendo atividades de risco: quando o dano decorre justamente do perigo especial criado pelas condições do trabalho, o fato de a causa imediata ter sido a conduta de um terceiro não basta, por si só, para excluir a responsabilidade objetiva do empregador.
Fontes utilizadas
- Empresa responderá por acidente em que gari foi atropelado durante coleta de lixo — Tribunal Superior do Trabalho. 30 de setembro de 2026. 7ª Turma. Processo RR-1596-30.2017.5.06.0002. Relator: ministro Agra Belmonte.
- Tema 932 da repercussão geral — responsabilidade objetiva do empregador em atividades de risco — Supremo Tribunal Federal. RE 828.040. Tese vinculante sobre responsabilidade civil objetiva por acidentes de trabalho em atividades que exponham habitualmente o trabalhador a risco especial.
- Aprovada tese que garante a trabalhador em atividade de risco direito a indenização em caso de acidente — Supremo Tribunal Federal. 12 de março de 2020. Explicação oficial da tese fixada no Tema 932.
- Código Civil — artigo 927, parágrafo único — Presidência da República. Regra legal da responsabilidade civil objetiva decorrente de atividade de risco.

