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Trabalha de moto? TST reafirma direito ao adicional de periculosidade de 30%

O TST reconheceu o adicional de periculosidade a vendedor que utilizava motocicleta no trabalho e aplicou o Tema 101, precedente vinculante segundo o qual o direito decorre diretamente da CLT. Entenda quem tem direito e quais situações ficam de fora pela atual NR-16.


Trabalhador utilizando motocicleta em via pública durante atividade profissional

Porto Alegre, 2 de outubro de 2026.

A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito ao adicional de periculosidade de 30% a um vendedor que utilizava motocicleta diariamente para trabalhar. A decisão, divulgada nesta quinta-feira (1º), aplica uma importante tese vinculante fixada pelo próprio TST em 2026: o direito do trabalhador que exerce sua atividade com motocicleta decorre diretamente da CLT e não depende de regulamentação do Ministério do Trabalho para existir.

O processo envolvia um vendedor da CRBS, empresa do setor de bebidas. A Justiça do Trabalho havia reconhecido inicialmente o adicional, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região afastou a parcela porque uma portaria que regulamentava a atividade estava suspensa para determinadas empresas do setor.

O TST reformou essa conclusão.

O direito aos 30% está previsto diretamente na CLT

Desde a Lei nº 12.997/2014, o artigo 193, § 4º, da CLT estabelece que as atividades de trabalhador em motocicleta são consideradas perigosas.

Durante anos, entretanto, houve controvérsia sobre a necessidade de regulamentação do Ministério do Trabalho para que esse direito pudesse produzir efeitos.

A questão ganhou especial importância porque decisões judiciais chegaram a suspender os efeitos da antiga Portaria nº 1.565/2014 para determinadas categorias econômicas. Isso levou a resultados diferentes conforme a empresa para a qual o motociclista trabalhava.

O TST resolveu essa controvérsia em abril de 2026.

No julgamento do Tema 101 dos recursos repetitivos, o Tribunal Pleno estabeleceu que o artigo 193, § 4º, da CLT é autoaplicável e garante o adicional aos trabalhadores que executam atividade profissional utilizando motocicletas em vias públicas.

Por se tratar de precedente vinculante, essa interpretação deve orientar os demais processos trabalhistas sobre a mesma questão.

Foi justamente essa tese que a 2ª Turma aplicou ao caso do vendedor.

Não é preciso ser motoboy para ter direito ao adicional

Um aspecto importante é que a legislação não restringe a proteção aos empregados registrados como motoboys ou entregadores.

O que importa é a atividade efetivamente desempenhada.

Assim, um vendedor que utiliza motocicleta para visitar clientes, um técnico que se desloca de moto para realizar atendimentos ou outro empregado que precisa utilizar o veículo em vias públicas durante o serviço pode estar abrangido pela regra.

No caso divulgado pelo TST, o trabalhador era justamente um vendedor.

A denominação do cargo, portanto, não é suficiente para definir o direito. É necessário verificar como o trabalho é efetivamente realizado e qual é a utilização profissional da motocicleta.

A nova NR-16 estabelece situações que ficam de fora

O reconhecimento do direito não significa que qualquer utilização de motocicleta gere automaticamente o adicional.

Desde 3 de abril de 2026 está em vigor o novo Anexo V da NR-16, aprovado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, que estabelece critérios para caracterizar as atividades perigosas realizadas com motocicletas.

A regra considera perigoso o deslocamento profissional em motocicleta por vias abertas à circulação pública.

Existem, entretanto, exceções.

O simples deslocamento de casa para o trabalho e do trabalho para casa não caracteriza atividade perigosa para essa finalidade.

Também ficam fora, entre outras hipóteses, o uso exclusivamente em locais privados ou vias internas não abertas à circulação pública e a utilização meramente eventual da motocicleta.

A norma também exclui a situação em que o uso, embora habitual, ocorre por tempo extremamente reduzido.

Isso significa que a análise não deve partir apenas da pergunta “o trabalhador usa moto?”, mas de outra mais específica: a motocicleta é utilizada efetivamente na execução do trabalho em condições abrangidas pela norma?

Empresa que alega uma exceção precisa demonstrá-la

O Tema 101 do TST também resolveu uma questão importante sobre a prova.

O Tribunal estabeleceu que, quando o empregador sustenta que a situação do trabalhador está enquadrada em alguma das exceções previstas na regulamentação, cabe a quem faz essa alegação demonstrá-la no processo.

A atual NR-16 prevê ainda que a caracterização ou descaracterização da periculosidade deve ser feita mediante laudo técnico elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

Esse ponto pode ser especialmente relevante em processos nos quais existe discussão sobre a frequência ou as condições em que a motocicleta era utilizada.

Ordens de serviço, registros de visitas, rotas, mensagens profissionais, relatórios de deslocamento e outros elementos capazes de demonstrar a rotina efetiva do empregado também podem assumir importância para reconstruir as condições reais de trabalho.

Quanto representa o adicional de periculosidade?

A CLT estabelece adicional de 30% sobre o salário, sem os acréscimos decorrentes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros.

Além da diferença mensal, o reconhecimento da natureza salarial da parcela pode repercutir sobre outras verbas trabalhistas, conforme as circunstâncias do contrato e do período discutido.

Por isso, quando o empregado utiliza habitualmente motocicleta como instrumento necessário para executar suas atividades e o adicional não é pago, a discussão pode envolver valores acumulados durante parte relevante do vínculo de emprego.

A decisão divulgada agora pela 2ª Turma não cria esse direito. Sua importância está justamente em demonstrar a aplicação concreta da tese vinculante estabelecida pelo TST em 2026.

A questão central ficou mais clara: o direito do trabalhador que utiliza motocicleta profissionalmente em vias públicas nasce da própria CLT. A regulamentação é relevante para definir as situações abrangidas e as exceções, mas não pode eliminar um direito estabelecido diretamente pela lei.

Fontes utilizadas

  1. Vendedor motociclista garante direito a adicional de periculosidade — Tribunal Superior do Trabalho. 1º de outubro de 2026. 2ª Turma. Processo RRAg-100524-73.2017.5.01.0028. Relatora: ministra Delaíde Miranda Arantes. A notícia oficial informa decisão unânime e registra a possibilidade de recurso à SDI-1.
  2. Tema 101 dos recursos repetitivos do TST — adicional de periculosidade para trabalhadores em motocicleta — Tribunal Superior do Trabalho. Processo IncJulgRREmbRep-0000229-71.2024.5.21.0013. Tribunal Pleno. Julgamento em 17 de abril de 2026. Tese vinculante sobre a autoaplicabilidade do artigo 193, § 4º, da CLT.
  3. Lei nº 12.997/2014 — atividades de trabalhador em motocicleta — Presidência da República. Lei que acrescentou o § 4º ao artigo 193 da CLT para considerar perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.
  4. Portaria MTE nº 2.021/2025 — Anexo V da NR-16: Atividades com Motocicletas — Ministério do Trabalho e Emprego. Regulamentação atual das atividades perigosas realizadas com motocicletas, incluindo hipóteses de caracterização, exceções e exigência de laudo técnico.

Conteúdo de caráter informativo, em conformidade com o Código de Ética e Disciplina da OAB. Não substitui a análise individual do seu caso.

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