Porto Alegre, 3 de outubro de 2026.
Mulheres que precisarem se afastar do trabalho por determinação judicial em razão de violência doméstica poderão manter sua fonte de renda durante o período de proteção, que pode chegar a seis meses.
A medida ganhou aplicação administrativa mais clara após a aprovação, em 1º de outubro, de parecer vinculante que obriga os órgãos federais, inclusive o INSS, a observar o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.370 da repercussão geral.
Na prática, a decisão judicial que determinar o afastamento como medida protetiva será suficiente para encaminhar o pagamento. O INSS não poderá exigir nova perícia médica nem reexaminar o mérito da proteção concedida pelo juiz.
Lei Maria da Penha já previa o afastamento por até seis meses
O artigo 9º, § 2º, II, da Lei Maria da Penha estabelece que o juiz deve assegurar a manutenção do vínculo trabalhista da mulher em situação de violência doméstica quando for necessário afastá-la do local de trabalho, por até seis meses.
Havia, porém, uma lacuna importante: a lei preservava o vínculo, mas não definia claramente quem deveria garantir a renda da mulher durante esse período.
A questão chegou ao STF no RE 1.520.468/PR.
No julgamento do Tema 1.370, o Supremo estabeleceu uma solução que busca preservar não apenas o emprego formal, mas a fonte de renda da vítima, qualquer que seja a forma de trabalho da qual ela precise se afastar para se proteger.
Trata-se de precedente de repercussão geral, portanto vinculante para os demais órgãos do Poder Judiciário.
Quem paga durante o afastamento?
A resposta depende da situação profissional da mulher.
Quando se tratar de empregada segurada do Regime Geral de Previdência Social, o empregador é responsável pela remuneração dos primeiros 15 dias. A partir daí, o pagamento passa ao INSS pelo período determinado judicialmente, observado o limite de até seis meses previsto na Lei Maria da Penha.
Para seguradas do RGPS que não possuem relação de emprego, como contribuintes individuais, facultativas e seguradas especiais, o benefício previdenciário é pago pelo INSS durante todo o período abrangido pela medida.
O STF também determinou que não há carência para esse pagamento. O período é computado como tempo de contribuição e não há incidência de contribuição previdenciária sobre a prestação recebida.
A proteção, portanto, não se limita à mulher empregada com carteira assinada.
E quem não contribui para o INSS?
O STF também enfrentou essa situação.
Quando a mulher não é segurada do RGPS, a prestação assume natureza assistencial, e não previdenciária.
Nesse caso, o custeio caberá ao Estado, ao Distrito Federal ou ao município indicado pelo juiz responsável pela medida protetiva.
Esse aspecto é particularmente relevante porque o Supremo interpretou a expressão “vínculo trabalhista”, utilizada pela Lei Maria da Penha, de maneira ampla.
A finalidade é evitar que a necessidade de deixar temporariamente o trabalho para preservar a própria segurança resulte na perda da fonte de subsistência.
Não será necessária nova perícia do INSS
A principal novidade prática de outubro está justamente no procedimento administrativo.
Com o Parecer Vinculante JM-12, a Administração Pública federal passa a ter orientação obrigatória sobre como cumprir a decisão do STF.
A determinação judicial de afastamento será suficiente para que o INSS analise o pagamento. O Instituto deverá verificar a condição de segurada, mas não haverá nova perícia médica nem nova avaliação administrativa sobre a necessidade da medida protetiva.
O Ministério da Previdência Social e o INSS têm prazo de até 15 dias, contado da publicação do parecer, para regulamentar o procedimento. A previsão é de atendimento prioritário e sigiloso, inclusive pelos canais do Meu INSS.
As orientações também alcançam afastamentos que já estejam em curso.
INSS poderá cobrar os valores do agressor
A proteção financeira da vítima não significa que o custo necessariamente permanecerá com a Previdência Social.
O STF estabeleceu que o INSS deve ajuizar ação regressiva contra o responsável pela violência doméstica para buscar o ressarcimento dos valores pagos.
Essas ações serão propostas pela Procuradoria-Geral Federal e julgadas pela Justiça Federal.
A sistemática separa duas questões: primeiro, garante-se rapidamente a renda da mulher durante o período em que necessita de proteção; posteriormente, o Estado busca do agressor o ressarcimento das despesas que sua conduta provocou.
A solução evita transferir à vítima as consequências econômicas imediatas da violência sofrida.
Medida protetiva é o ponto de partida para o afastamento
O afastamento remunerado não decorre automaticamente da existência de conflito familiar ou de uma comunicação informal à empresa.
A proteção prevista no artigo 9º da Lei Maria da Penha depende de determinação judicial, quando o afastamento do local de trabalho for considerado necessário para preservar a integridade física ou psicológica da mulher.
Uma vez concedida essa medida, porém, a proteção não deve se limitar à manutenção formal do contrato.
O entendimento vinculante do STF e sua implementação administrativa procuram garantir também a subsistência da vítima durante o período em que ela precisa se afastar.
A mudança é especialmente relevante porque a dependência econômica pode constituir obstáculo concreto para o rompimento de situações de violência. A preservação da renda passa, assim, a integrar de maneira efetiva a própria medida de proteção.
Fontes utilizadas
- Tema 1.370 — RE 1.520.468/PR — Supremo Tribunal Federal. Recurso extraordinário com repercussão geral, relator ministro Flávio Dino. O julgamento definiu a natureza e a responsabilidade pelo pagamento da prestação destinada à mulher afastada do trabalho em razão de violência doméstica.
- INSS pagará salário de trabalhadoras afastadas do emprego por violência doméstica — Ministério da Previdência Social / INSS. 1º de outubro de 2026. Informação oficial sobre a aplicação administrativa do Tema 1.370, divisão do pagamento entre empregador e INSS, ausência de carência, ação regressiva e regulamentação do procedimento.
- Novo parecer garante afastamento remunerado do trabalho a mulheres vítimas de violência doméstica e familiar — Ministério das Mulheres. 1º de outubro de 2026. Informação oficial sobre o parecer vinculante e os procedimentos para seguradas e não seguradas do RGPS.
- Lei nº 11.340/2006 — Lei Maria da Penha — Presidência da República. Artigo 9º, § 2º, II, que prevê a manutenção do vínculo trabalhista quando necessário o afastamento do local de trabalho por até seis meses.

