Porto Alegre, 30 de setembro de 2026.
Uma sentença da 2ª Vara Cível de Campo Belo, em Minas Gerais, determinou que fabricante e concessionária devolvam integralmente os R$ 269.990 pagos por um veículo zero-quilômetro que apresentou sucessivos defeitos e permaneceu sem solução após diversas passagens pela assistência técnica.
A decisão também fixou indenizações de R$ 15 mil por danos morais e R$ 2,5 mil por danos materiais e determinou o fornecimento temporário de outro veículo. Os embargos de declaração apresentados pelas empresas não modificaram essas condenações.
O caso envolve uma situação recorrente nas relações de consumo: até quando o proprietário precisa aceitar novas tentativas de conserto de um veículo que continua apresentando defeitos?
A resposta está, principalmente, no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor.
O fornecedor tem prazo para solucionar o defeito
Quando um produto apresenta vício de qualidade que o torne impróprio ou inadequado ao uso ou diminua seu valor, os fornecedores da cadeia de consumo respondem solidariamente.
Em regra, o CDC concede prazo máximo de 30 dias para que o problema seja solucionado.
Se isso não ocorrer, a escolha passa ao consumidor, que pode exigir a substituição do produto por outro da mesma espécie em perfeitas condições, a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, ou o abatimento proporcional do preço.
A legislação ainda permite, em determinadas situações, o uso imediato dessas alternativas, sem necessidade de aguardar os 30 dias, quando a extensão do vício puder comprometer a qualidade ou as características do produto, diminuir seu valor ou quando se tratar de produto essencial.
Quatro passagens pela concessionária e defeitos no sistema de freios
No processo analisado, o consumidor adquiriu em 2023 um SUV híbrido zero-quilômetro por R$ 269.990.
Nos meses seguintes, relatou problemas que incluíam pane elétrica, acionamento indevido da frenagem automática, ruídos e falhas em outros sistemas do veículo. O automóvel passou quatro vezes pela concessionária sem solução definitiva.
A situação se agravou quando surgiu novo alerta no sistema de freios e o veículo deixou de ser utilizado.
A perícia judicial realizada durante o processo teve papel decisivo. O engenheiro constatou vazamento ativo de fluido de freio, falhas eletrônicas e inoperância de sistemas relacionados ao ABS, controle de tração e frenagem de emergência.
Foram identificados 23 códigos de falha, seis deles ativos em sistemas críticos de segurança. A conclusão técnica foi de que o automóvel estava inapto para circular em vias públicas e apresentava risco concreto à integridade dos ocupantes e de terceiros.
A sentença considerou ainda que o vazamento estava justamente em componente do sistema de freios que já havia sido substituído anteriormente pela rede autorizada.
Consumidor não é obrigado a aceitar tentativas indefinidas de reparo
Um dos pontos importantes do caso é que o direito previsto no CDC não se resume à existência de garantia contratual.
A garantia permite ao fornecedor solucionar o problema, mas não autoriza uma sucessão indefinida de reparos enquanto o consumidor permanece privado do uso adequado do produto.
No processo, a Justiça concluiu que as diversas intervenções realizadas não resolveram definitivamente os vícios e que o prazo legal havia sido ultrapassado.
Por isso, foi acolhida a opção do consumidor pela resolução da compra e restituição integral do preço.
A fabricante sustentava que eventual devolução deveria considerar o valor depreciado do veículo conforme a Tabela Fipe. O argumento foi rejeitado. A sentença determinou a restituição dos R$ 269.990 originalmente pagos, com atualização monetária e juros, mediante devolução do automóvel às fornecedoras.
Fabricante e concessionária podem responder juntas
Outro aspecto relevante é a responsabilidade solidária prevista pelo Código de Defesa do Consumidor.
Em matéria de vício do produto, o consumidor não precisa necessariamente restringir sua pretensão a quem fabricou o bem ou a quem realizou determinado reparo. Os integrantes da cadeia de fornecimento podem responder conjuntamente nas hipóteses previstas pelo CDC.
No caso julgado, a sentença identificou tanto vício do produto quanto falha na prestação do serviço de reparo e condenou solidariamente fabricante e concessionária.
Isso não significa que qualquer defeito em automóvel autorize automaticamente o desfazimento da compra ou uma indenização por dano moral. A natureza do problema, as tentativas de reparo, o tempo de indisponibilidade, a gravidade da falha e as consequências concretas precisam ser examinados.
Neste processo, a situação foi considerada excepcionalmente grave: além da longa indisponibilidade do veículo, a prova pericial identificou comprometimento de sistemas essenciais de segurança.
A decisão é de primeiro grau e ainda pode ser objeto de recurso. Seu interesse prático está em demonstrar como as regras do artigo 18 do CDC funcionam quando um produto de elevado valor apresenta vícios persistentes e as tentativas de reparo não devolvem ao consumidor um bem em condições adequadas e seguras de utilização.
Fontes utilizadas
- Sentença — Processo nº 5007669-97.2024.8.13.0112 — Tribunal de Justiça de Minas Gerais, 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo. Juiz Emerson de Oliveira Correa. Sentença assinada em 8 de julho de 2026. Processo judicial de primeiro grau.
- Decisão nos embargos de declaração — Processo nº 5007669-97.2024.8.13.0112 — Tribunal de Justiça de Minas Gerais, 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo. 16 de setembro de 2026. Mantida a sentença, com correção apenas de erro material no cadastro da fabricante.
- BYD terá de devolver R$ 270 mil e indenizar por defeitos graves em SUV — Migalhas. 28 de setembro de 2026. Notícia que originou a pauta e disponibilizou as decisões judiciais consultadas.

