Espíndola & Carmona Advogados
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Carro zero com defeito: quando o consumidor pode exigir o dinheiro de volta?

Sentença condenou fabricante e concessionária a devolver integralmente o preço de veículo zero-quilômetro após sucessivos defeitos não solucionados. O caso ajuda a explicar os direitos previstos no artigo 18 do CDC quando o reparo não resolve o problema.


Veículo novo em oficina para reparo de defeito não solucionado

Porto Alegre, 30 de setembro de 2026.

Uma sentença da 2ª Vara Cível de Campo Belo, em Minas Gerais, determinou que fabricante e concessionária devolvam integralmente os R$ 269.990 pagos por um veículo zero-quilômetro que apresentou sucessivos defeitos e permaneceu sem solução após diversas passagens pela assistência técnica.

A decisão também fixou indenizações de R$ 15 mil por danos morais e R$ 2,5 mil por danos materiais e determinou o fornecimento temporário de outro veículo. Os embargos de declaração apresentados pelas empresas não modificaram essas condenações.

O caso envolve uma situação recorrente nas relações de consumo: até quando o proprietário precisa aceitar novas tentativas de conserto de um veículo que continua apresentando defeitos?

A resposta está, principalmente, no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor.

O fornecedor tem prazo para solucionar o defeito

Quando um produto apresenta vício de qualidade que o torne impróprio ou inadequado ao uso ou diminua seu valor, os fornecedores da cadeia de consumo respondem solidariamente.

Em regra, o CDC concede prazo máximo de 30 dias para que o problema seja solucionado.

Se isso não ocorrer, a escolha passa ao consumidor, que pode exigir a substituição do produto por outro da mesma espécie em perfeitas condições, a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, ou o abatimento proporcional do preço.

A legislação ainda permite, em determinadas situações, o uso imediato dessas alternativas, sem necessidade de aguardar os 30 dias, quando a extensão do vício puder comprometer a qualidade ou as características do produto, diminuir seu valor ou quando se tratar de produto essencial.

Quatro passagens pela concessionária e defeitos no sistema de freios

No processo analisado, o consumidor adquiriu em 2023 um SUV híbrido zero-quilômetro por R$ 269.990.

Nos meses seguintes, relatou problemas que incluíam pane elétrica, acionamento indevido da frenagem automática, ruídos e falhas em outros sistemas do veículo. O automóvel passou quatro vezes pela concessionária sem solução definitiva.

A situação se agravou quando surgiu novo alerta no sistema de freios e o veículo deixou de ser utilizado.

A perícia judicial realizada durante o processo teve papel decisivo. O engenheiro constatou vazamento ativo de fluido de freio, falhas eletrônicas e inoperância de sistemas relacionados ao ABS, controle de tração e frenagem de emergência.

Foram identificados 23 códigos de falha, seis deles ativos em sistemas críticos de segurança. A conclusão técnica foi de que o automóvel estava inapto para circular em vias públicas e apresentava risco concreto à integridade dos ocupantes e de terceiros.

A sentença considerou ainda que o vazamento estava justamente em componente do sistema de freios que já havia sido substituído anteriormente pela rede autorizada.

Consumidor não é obrigado a aceitar tentativas indefinidas de reparo

Um dos pontos importantes do caso é que o direito previsto no CDC não se resume à existência de garantia contratual.

A garantia permite ao fornecedor solucionar o problema, mas não autoriza uma sucessão indefinida de reparos enquanto o consumidor permanece privado do uso adequado do produto.

No processo, a Justiça concluiu que as diversas intervenções realizadas não resolveram definitivamente os vícios e que o prazo legal havia sido ultrapassado.

Por isso, foi acolhida a opção do consumidor pela resolução da compra e restituição integral do preço.

A fabricante sustentava que eventual devolução deveria considerar o valor depreciado do veículo conforme a Tabela Fipe. O argumento foi rejeitado. A sentença determinou a restituição dos R$ 269.990 originalmente pagos, com atualização monetária e juros, mediante devolução do automóvel às fornecedoras.

Fabricante e concessionária podem responder juntas

Outro aspecto relevante é a responsabilidade solidária prevista pelo Código de Defesa do Consumidor.

Em matéria de vício do produto, o consumidor não precisa necessariamente restringir sua pretensão a quem fabricou o bem ou a quem realizou determinado reparo. Os integrantes da cadeia de fornecimento podem responder conjuntamente nas hipóteses previstas pelo CDC.

No caso julgado, a sentença identificou tanto vício do produto quanto falha na prestação do serviço de reparo e condenou solidariamente fabricante e concessionária.

Isso não significa que qualquer defeito em automóvel autorize automaticamente o desfazimento da compra ou uma indenização por dano moral. A natureza do problema, as tentativas de reparo, o tempo de indisponibilidade, a gravidade da falha e as consequências concretas precisam ser examinados.

Neste processo, a situação foi considerada excepcionalmente grave: além da longa indisponibilidade do veículo, a prova pericial identificou comprometimento de sistemas essenciais de segurança.

A decisão é de primeiro grau e ainda pode ser objeto de recurso. Seu interesse prático está em demonstrar como as regras do artigo 18 do CDC funcionam quando um produto de elevado valor apresenta vícios persistentes e as tentativas de reparo não devolvem ao consumidor um bem em condições adequadas e seguras de utilização.

Fontes utilizadas

  1. Sentença — Processo nº 5007669-97.2024.8.13.0112 — Tribunal de Justiça de Minas Gerais, 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo. Juiz Emerson de Oliveira Correa. Sentença assinada em 8 de julho de 2026. Processo judicial de primeiro grau.
  2. Decisão nos embargos de declaração — Processo nº 5007669-97.2024.8.13.0112 — Tribunal de Justiça de Minas Gerais, 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo. 16 de setembro de 2026. Mantida a sentença, com correção apenas de erro material no cadastro da fabricante.
  3. BYD terá de devolver R$ 270 mil e indenizar por defeitos graves em SUV — Migalhas. 28 de setembro de 2026. Notícia que originou a pauta e disponibilizou as decisões judiciais consultadas.

Conteúdo de caráter informativo, em conformidade com o Código de Ética e Disciplina da OAB. Não substitui a análise individual do seu caso.

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