Porto Alegre, 3 de outubro de 2026.
A existência de um contrato de prestação de serviços por meio de pessoa jurídica não gera vínculo de emprego quando a realidade da relação demonstra autonomia, possibilidade de substituição do profissional e ausência de subordinação.
Com esse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve sentença que rejeitou o pedido de reconhecimento de vínculo formulado por um profissional que havia prestado serviços à empresa por quase 19 anos.
A decisão chama atenção porque o longo período da contratação, o trabalho presencial e até o recebimento de benefícios como auxílio-refeição e plano de saúde não foram considerados suficientes, isoladamente, para caracterizar uma relação de emprego.
O elemento decisivo foi a forma como o trabalho ocorria efetivamente.
Trabalhador alegava horário fixo e contratação forçada como PJ
No processo nº 1001400-45.2023.5.02.0034, o trabalhador afirmou ter prestado serviços entre 2004 e 2023 e sustentou que teria sido obrigado a constituir pessoa jurídica e emitir notas fiscais para continuar trabalhando.
Também argumentou que havia previsão de horário presencial e recebia benefícios semelhantes aos concedidos a empregados, como alimentação e plano de saúde.
A empresa negou a existência de relação empregatícia e afirmou que a atividade era realizada com autonomia, sem controle de jornada ou subordinação.
A prova produzida no processo foi determinante.
Segundo os depoimentos considerados pelo TRT-2, o profissional não possuía horário fixo e administrava sua rotina com liberdade fora das demandas específicas do serviço.
O trabalho presencial também recebeu uma explicação particular: o acesso ao sistema do cliente somente podia ser feito dentro das instalações da empresa por razões de segurança.
Para o Tribunal, essa circunstância técnica não significava, por si só, subordinação trabalhista.
Possibilidade de substituição afastou a pessoalidade
Outro fator importante foi a forma de distribuição do trabalho.
As testemunhas relataram que, quando o profissional não estava disponível, as atividades poderiam ser encaminhadas a outro integrante da equipe.
Essa possibilidade foi considerada incompatível com a pessoalidade característica da relação de emprego.
Na relação empregatícia tradicional, o trabalhador é contratado pessoalmente para desempenhar suas funções. Não pode, por sua própria decisão, mandar outra pessoa trabalhar em seu lugar.
Já em determinados contratos empresariais ou de prestação autônoma de serviços, o interesse do contratante pode estar na entrega do serviço ou do resultado, e não necessariamente na atuação exclusiva de uma determinada pessoa física.
Foi essa realidade que, segundo o TRT-2, ficou demonstrada no processo.
Receber plano de saúde ou auxílio-refeição não cria vínculo automaticamente
A decisão também analisou um argumento frequente em ações envolvendo contratação por pessoa jurídica: a existência de benefícios normalmente associados aos empregados.
O profissional recebia valores relacionados à alimentação e tinha acesso a plano de saúde coletivo.
Ainda assim, a 8ª Turma entendeu que essas vantagens não eram suficientes para comprovar a relação de emprego.
Segundo o julgamento, benefícios desse tipo podem decorrer da própria negociação civil entre as partes e precisam ser analisados dentro do conjunto da relação.
O mesmo raciocínio foi aplicado à previsão contratual de trabalho em determinado horário. A prova sobre a rotina efetivamente praticada demonstrou, segundo o colegiado, uma dinâmica diferente daquela que poderia ser sugerida pela leitura isolada do contrato.
Coordenação do serviço é diferente de subordinação
Um ponto particularmente relevante da decisão é a distinção entre coordenar um contrato e subordinar um empregado.
Toda contratação de serviços envolve algum nível de organização.
A empresa pode definir o resultado esperado, fornecer um briefing, estabelecer prazo de entrega, indicar especificações técnicas e acompanhar a execução do contrato.
Isso não significa necessariamente que exista subordinação jurídica.
A subordinação típica da relação de emprego está relacionada ao poder do empregador de dirigir pessoalmente o trabalho: determinar como ele será realizado, fiscalizar sua execução, controlar a prestação e exercer poder disciplinar sobre o trabalhador.
No caso examinado, o TRT-2 considerou que havia autonomia suficiente para afastar essa característica.
A decisão não significa que todo contrato PJ seja válido
O julgamento não deve ser interpretado como autorização geral para substituir contratos de trabalho por contratos com pessoas jurídicas.
A CLT define empregado como a pessoa física que presta serviços de natureza não eventual, mediante pagamento e sob dependência do empregador.
Além disso, atos utilizados para fraudar a legislação trabalhista podem ser considerados nulos.
Por isso, a existência de um CNPJ, de notas fiscais ou de um contrato denominado “prestação de serviços” não resolve sozinha a questão.
Se a realidade demonstrar que o profissional presta pessoalmente o serviço, recebe ordens, está sujeito ao poder de direção da empresa e reúne os demais requisitos da relação de emprego, a discussão jurídica será diferente daquela enfrentada pelo TRT-2.
No processo julgado, ocorreu justamente o contrário: a prova testemunhal revelou flexibilidade de horários, autonomia e possibilidade de substituição do prestador.
STF ainda julgará tema específico sobre pejotização
O acórdão também levou em consideração o Tema 725 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.
Nesse precedente, o STF reconheceu a licitude da terceirização ou de outras formas de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente de se tratar de atividade principal ou acessória da empresa.
Há, contudo, uma discussão mais específica ainda pendente no Supremo.
No Tema 1.389, relacionado ao ARE 1.532.603, o STF deverá definir questões diretamente ligadas às contratações por pessoa jurídica ou trabalhador autônomo, incluindo a competência para julgar alegações de fraude e o ônus da prova nessas controvérsias.
Portanto, a decisão do TRT-2 é um julgamento de caso concreto e não encerra a discussão nacional sobre pejotização.
Sua principal contribuição está em demonstrar que a análise não pode se limitar ao rótulo utilizado no contrato.
Nem a existência de CNPJ impede automaticamente o reconhecimento do vínculo, nem a longa duração da prestação, o trabalho presencial ou determinados benefícios bastam, isoladamente, para criá-lo.
O que permanece decisivo é como a relação profissional funciona na prática, especialmente quanto à pessoalidade, autonomia e subordinação.
Fontes utilizadas
- Contrato de PJ sem pessoalidade do serviço não gera vínculo empregatício — Consultor Jurídico. 2 de outubro de 2026. Processo nº 1001400-45.2023.5.02.0034, 8ª Turma do TRT da 2ª Região.
- Tema 725 da repercussão geral — RE 958.252 — Supremo Tribunal Federal. Tese sobre licitude da terceirização e outras formas de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas.
- Tema 1.389 da repercussão geral — ARE 1.532.603 — Supremo Tribunal Federal. Discussão sobre fraude em contratos civis ou comerciais de prestação de serviços, contratação de pessoa jurídica, competência e ônus da prova. Mérito ainda pendente de julgamento.
- Consolidação das Leis do Trabalho — Presidência da República. Especialmente artigos 2º, 3º e 9º, relativos à relação de emprego e à nulidade de atos destinados a fraudar a legislação trabalhista.

