Porto Alegre, 2 de outubro de 2026.
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa farmacêutica ao pagamento de R$ 100 mil por danos morais a uma empregada que, durante a licença-maternidade, foi chamada para uma reunião e informada de que seria dispensada quando retornasse ao trabalho.
A empregada não chegou a ser demitida durante a licença. O ponto considerado ilícito pelo TST foi justamente a comunicação antecipada da futura dispensa durante um período especialmente protegido pela legislação trabalhista.
Para a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, a situação submeteu a trabalhadora a uma espécie de “aviso-prévio psicológico”. O voto utilizou ainda a expressão “assédio maternal” para caracterizar a conduta.
A trabalhadora soube da futura demissão durante a licença
A empregada exercia a função de coordenadora de compliance e havia sido contratada em 2021.
Em julho de 2023, afastou-se do trabalho para usufruir a licença-maternidade. Cerca de dois meses depois, recebeu uma mensagem da diretora jurídica da empresa convidando-a para participar de uma reunião virtual.
Acreditando que o contato estivesse relacionado a alguma questão profissional, participou da reunião. Na ocasião, porém, foi comunicada de que seria dispensada depois de retornar da licença.
A empresa sustentou que a conversa havia sido conduzida de maneira respeitosa e que a informação antecipada teria como objetivo permitir que a empregada se planejasse.
Em primeira instância, foi fixada indenização de R$ 20 mil por danos morais. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região reformou a sentença e afastou a condenação, entendendo que a comunicação havia ocorrido de maneira educada e que não estavam caracterizados assédio, discriminação ou outro ato ilícito.
O TST adotou conclusão diferente.
Cordialidade da comunicação não afastou o dano
Para a Segunda Turma, a análise não poderia se limitar ao modo educado ou cordial como a informação havia sido transmitida.
Era necessário considerar também o conteúdo da mensagem e o momento escolhido pela empresa para comunicá-la.
A Constituição assegura à trabalhadora licença-maternidade sem prejuízo do emprego e do salário e protege a gestante contra dispensa arbitrária ou sem justa causa desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Essa proteção busca proporcionar segurança econômica e profissional durante a gestação e nos primeiros meses de vida da criança.
No entendimento da relatora, informar à empregada, ainda durante sua licença, que ela perderia o emprego futuramente introduziu justamente nesse período uma insegurança que a garantia constitucional procura evitar.
Por isso, o fato de a conversa ter ocorrido de maneira cordial não foi considerado suficiente para afastar a lesão.
TST falou em “aviso-prévio psicológico”
Um dos aspectos mais relevantes do julgamento foi a ideia de que a comunicação colocou a trabalhadora em estado de “aviso-prévio psicológico”.
Formalmente, ela continuava empregada e protegida pela estabilidade. Na prática, porém, já sabia que perderia seu posto de trabalho assim que terminasse o período de proteção.
Durante o restante da licença, portanto, a trabalhadora passou a conviver com a perspectiva concreta de desemprego.
Segundo o entendimento adotado no julgamento, essa situação compromete a finalidade protetiva da licença e da estabilidade relacionada à maternidade.
A ministra Delaíde Miranda Arantes utilizou a expressão “assédio maternal” ao considerar que a maternidade coloca a trabalhadora em situação que demanda proteção especial e que a comunicação da futura dispensa, naquele momento, gerou insegurança incompatível com essa finalidade.
A Segunda Turma acolheu o recurso por unanimidade e fixou a indenização em R$ 100 mil, considerando também a função preventiva da reparação.
A empresa pode demitir depois do fim da estabilidade?
A decisão não afirmou que a trabalhadora teria garantia definitiva de emprego.
Encerrado o período de estabilidade, a dispensa sem justa causa pode ocorrer, desde que não exista outra causa de estabilidade ou circunstância que torne o desligamento ilícito ou discriminatório.
A questão enfrentada pelo TST foi diferente.
A empresa poderia exercer posteriormente o direito de rescindir o contrato, mas, segundo a Segunda Turma, não deveria antecipar essa comunicação para o período em que a trabalhadora estava em licença-maternidade e ainda protegida pela estabilidade.
É justamente essa diferença que torna o caso relevante.
Não se discutiu apenas se a dispensa poderia ocorrer, mas se era legítimo colocar a trabalhadora, durante a licença, sob a perspectiva antecipada e concreta da perda do emprego.
Decisão não cria automaticamente indenização em qualquer situação
O julgamento foi proferido pela Segunda Turma do TST em um caso concreto. Não se trata de tema repetitivo nem de precedente vinculante que estabeleça indenização automática para toda comunicação empresarial realizada durante a licença-maternidade.
Ainda assim, a decisão indica um parâmetro relevante para empregadores e trabalhadoras.
O exercício formal de uma prerrogativa empresarial pode ser considerado abusivo quando a forma, o conteúdo ou especialmente o momento em que é exercido atingem direitos protegidos pela legislação trabalhista.
No caso analisado, o Tribunal considerou que antecipar à mãe, ainda durante sua licença, a certeza de que perderia o emprego ao retornar ultrapassou o mero planejamento empresarial e atingiu a própria finalidade da proteção conferida à maternidade.
A decisão evidencia, portanto, que a estabilidade não protege apenas contra a formalização da dispensa dentro do período protegido. A conduta empresarial adotada durante esse intervalo também pode ser examinada à luz da proteção constitucional à maternidade e da responsabilidade por danos causados à trabalhadora.
Fontes utilizadas
- Laboratório é condenado por assédio contra empregada durante licença-maternidade — Tribunal Superior do Trabalho. 2 de outubro de 2026. Segunda Turma. Processo RRAg-1001099-11.2024.5.02.0084. Relatora: ministra Delaíde Miranda Arantes.
- Constituição da República Federativa do Brasil — Presidência da República. Artigo 7º, XVIII, sobre licença à gestante, e artigo 10, II, “b”, do ADCT, sobre garantia provisória de emprego da gestante.
- Lei nº 12.812/2013 — Presidência da República. Inclusão do artigo 391-A na CLT sobre estabilidade provisória da empregada gestante.

