Espíndola & Carmona Advogados
Voltar ao blog

Maurício Espíndola Carmona

Dupla cidadania permite alterar o nome civil no Brasil

O STJ reconhece que a existência de nomes diferentes nos documentos brasileiros e estrangeiros pode justificar a alteração do registro civil para unificar a identificação da pessoa.


30 de agosto de 2026


Ter dupla cidadania e nomes diferentes nos documentos brasileiros e estrangeiros pode justificar a alteração do nome civil no Brasil. Esse foi o entendimento firmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.310.088/MG, ao admitir a retificação do registro para permitir a unificação da identificação da mesma pessoa nos dois países.

O ponto importante é que a dupla nacionalidade não concede liberdade para escolher qualquer nome. O STJ reconheceu que a divergência entre os registros pode representar uma justa causa para a modificação quando a medida busca compatibilizar documentos oficiais e não causa prejuízo a terceiros.

O que aconteceu no REsp 1.310.088/MG?

A brasileira que levou o caso ao STJ havia adquirido a nacionalidade italiana. No Brasil, seu registro continha determinado sobrenome intermediário, enquanto os documentos italianos apresentavam outro, em razão das regras utilizadas na formação do nome naquele país.

Com isso, a mesma pessoa passou a possuir uma identificação oficial no Brasil e outra na Itália, situação que gerava dificuldades para a prática de atos da vida civil e para o exercício da cidadania nos dois países.

O pedido havia sido aceito em primeira instância, mas posteriormente rejeitado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. A controvérsia chegou ao STJ.

Por maioria, a Terceira Turma deu provimento ao recurso e restabeleceu a sentença que havia autorizado a alteração. O ministro Paulo de Tarso Sanseverino apresentou o voto que prevaleceu no julgamento, acompanhado pelos ministros Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro. Ficaram vencidos os ministros João Otávio de Noronha e Ricardo Villas Bôas Cueva.

Por que o STJ autorizou a alteração do nome por dupla cidadania?

A decisão não significou aplicar a legislação italiana dentro do Brasil. O próprio voto vencedor reconheceu a prevalência da legislação brasileira. O fundamento foi outro: a existência de dois nomes oficiais para a mesma pessoa constituía motivo suficiente para flexibilizar a estabilidade do nome civil.

Para o STJ, a unificação atendia aos princípios da verdade real, da uniformidade, da simetria e da segurança jurídica. Em outras palavras, os registros devem refletir adequadamente a identidade da pessoa e, sempre que possível, evitar que ela circule juridicamente com identificações diferentes.

O Tribunal também considerou essencial a inexistência de prejuízo a terceiros.

O STJ possui entendimento consolidado sobre dupla cidadania e nome civil?

O precedente não ficou isolado.

Na edição 138 da Jurisprudência em Teses, o próprio STJ sintetizou seu entendimento da seguinte forma: é possível modificar o nome civil em razão da dupla cidadania para unificar os registros, considerando os princípios da verdade real e da simetria.

A edição sobre Registros Públicos também registra entendimento ainda mais abrangente: a retificação pode ocorrer tanto para viabilizar a obtenção da dupla nacionalidade quanto depois de seu reconhecimento, desde que não provoque prejuízo a terceiros. Entre os precedentes indicados estão justamente o REsp 1.310.088/MG e outros julgamentos posteriores.

Em 2023, o STJ voltou a aplicar essa orientação ao homologar uma alteração de nome realizada no exterior. Na decisão, foi expressamente citado o REsp 1.310.088/MG e destacado que a utilização de nomes diferentes pode criar entraves para o exercício dos atos da vida civil.

A alteração do nome precisa ser feita por ação judicial?

A legislação mudou significativamente depois do julgamento de 2016.

A Lei nº 14.382/2022 ampliou as possibilidades de alteração do nome diretamente no Registro Civil. Atualmente, o artigo 56 da Lei de Registros Públicos permite, por exemplo, que a pessoa maior de idade altere uma vez seu prenome imotivadamente pela via extrajudicial. O artigo 57 também passou a permitir determinadas modificações de sobrenome diretamente no cartório.

Para alterações de sobrenome que não se enquadrem nas hipóteses automaticamente admitidas pela lei, o Código Nacional de Normas do CNJ permite que o requerimento seja apresentado ao Registro Civil, mas estabelece que a alteração dependerá da decisão do juiz corregedor competente, que analisará a existência de justa causa.

Por isso, a via adequada depende de qual parte do nome precisa ser modificada e de como ocorreu a divergência entre os documentos brasileiros e estrangeiros.

Quais documentos são importantes para pedir a unificação?

A análise normalmente exige a comparação precisa entre os registros. Por isso, são especialmente relevantes:

  • certidão brasileira de nascimento ou casamento;
  • documento que comprove a nacionalidade estrangeira;
  • registro civil estrangeiro;
  • documentos brasileiros e estrangeiros que demonstrem a diferença entre os nomes;
  • elementos que expliquem a origem da divergência;
  • documentos que demonstrem a necessidade prática da uniformização.

Também é importante que a alteração pretendida preserve a identificação histórica da pessoa e não seja utilizada para ocultar obrigações ou prejudicar terceiros.

No próprio REsp 1.310.088/MG, o STJ determinou que a mudança fosse realizada por averbação, preservando nos assentamentos a informação anterior. A preocupação foi conciliar a unificação dos documentos futuros com a segurança dos atos jurídicos já praticados.

Dupla cidadania, portanto, permite mudar o nome no Brasil?

A conclusão do STJ é mais precisa: a dupla cidadania pode constituir justa causa para modificar o nome civil quando existem divergências entre os registros nacionais e estrangeiros e a alteração é necessária para uniformizar a identificação da pessoa, desde que não haja prejuízo a terceiros.

Não se trata simplesmente de preferência pessoal por um sobrenome utilizado no exterior. O fundamento está na necessidade de compatibilizar a identidade documental e evitar que a mesma pessoa tenha nomes oficialmente distintos perante diferentes Estados.

Para brasileiros com cidadania italiana, portuguesa, alemã ou de outros países, portanto, a existência comprovada de registros divergentes pode justificar a análise de uma retificação do registro civil brasileiro.

FONTES UTILIZADAS

  1. REsp 1.310.088/MG, Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, julgamento em 17 de maio de 2016, DJe de 19 de agosto de 2016, relator para o acórdão ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Acessar o inteiro teor no STJ
  2. Jurisprudência em Teses nº 138, Dos Direitos da Personalidade II, Superior Tribunal de Justiça, 29 de novembro de 2019. Consultar a publicação do STJ
  3. Jurisprudência em Teses nº 80, Registros Públicos Cartorários e Notariais, Superior Tribunal de Justiça, tese sobre retificação do nome para obtenção ou em decorrência da dupla nacionalidade. Consultar a publicação do STJ
  4. Lei nº 6.015/1973, Lei de Registros Públicos, artigos 56 e 57, texto atualizado pela Lei nº 14.382/2022. Consultar a legislação no Planalto
  5. Provimento CNJ nº 153/2023, alteração extrajudicial do nome perante o Registro Civil das Pessoas Naturais. Consultar o Provimento no CNJ

Conteúdo de caráter informativo, em conformidade com o Código de Ética e Disciplina da OAB. Não substitui a análise individual do seu caso.

Fale com o escritório