Espíndola & Carmona Advogados
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Maurício Espíndola Carmona

Empresa pode responder por dívida trabalhista de terceirizada, reafirma TST

A 3ª Turma do TST manteve a responsabilidade subsidiária de uma empresa pelos salários e benefícios não pagos pela prestadora de serviços. O julgamento reforça que a terceirização lícita não elimina a responsabilidade da contratante pelos créditos trabalhistas nas hipóteses previstas em lei.


Porto Alegre, 26 de setembro de 2026.

A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a responsabilidade subsidiária de uma empresa de telecomunicações pelo pagamento de direitos trabalhistas de bombeiros civis contratados por uma prestadora de serviços que posteriormente faliu.

O caso chama atenção para uma consequência importante da terceirização: a contratação regular de outra empresa para fornecer mão de obra não significa que a tomadora esteja necessariamente livre das dívidas trabalhistas deixadas pela prestadora.

No processo analisado pelo TST, os trabalhadores eram empregados de uma empresa especializada em segurança contra incêndios e prestavam serviços em benefício da contratante. Diante de dificuldades financeiras, a empregadora deixou pendentes salários e benefícios e posteriormente faliu.

A ação foi ajuizada pelo sindicato da categoria. Em primeiro grau, a prestadora foi condenada ao pagamento do salário de junho de 2023, vale-transporte, cesta básica e vale-alimentação. A empresa que recebeu os serviços foi condenada subsidiariamente.

O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região manteve a decisão, e a controvérsia chegou ao TST.

Terceirização lícita não elimina a responsabilidade da contratante

Um ponto importante do julgamento é a distinção entre duas questões diferentes.

O TST não considerou irregular o contrato de terceirização. A discussão era outra: saber se a empresa que utilizou a força de trabalho poderia responder pelos créditos que a empregadora deixou de pagar.

A 3ª Turma manteve a responsabilidade subsidiária.

Esse tipo de responsabilidade significa que a empregadora continua sendo a principal devedora. A tomadora, contudo, pode ser chamada a satisfazer a obrigação quando preenchidos os pressupostos jurídicos para sua responsabilização e a dívida não for paga pela prestadora.

A decisão aplicou a Súmula 331 do TST, segundo a qual o inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo empregador implica responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, desde que ele tenha participado da relação processual e conste do título executivo judicial.

O acórdão também registra que a própria legislação sobre terceirização prevê a responsabilidade subsidiária da empresa contratante pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços.

STF autorizou terceirização inclusive da atividade principal

O entendimento não entra em conflito com as decisões do Supremo Tribunal Federal que ampliaram a possibilidade de terceirização.

No Tema 725 da repercussão geral, o STF reconheceu a licitude da terceirização ou de outras formas de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas. A própria tese, entretanto, preservou a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.

Em outras palavras, uma coisa é discutir se a empresa poderia terceirizar determinada atividade. Outra é definir quem responderá pelos direitos dos trabalhadores se a prestadora não cumprir suas obrigações.

Foi justamente essa distinção que orientou o julgamento da 3ª Turma.

Responsabilidade alcança as obrigações trabalhistas da terceirização

O TST destacou que a responsabilidade subsidiária do tomador não depende da denominação utilizada pelas empresas no contrato comercial nem do objeto social de cada uma delas.

O elemento relevante é a utilização da força de trabalho terceirizada.

No caso julgado, o Tribunal Regional havia reconhecido que a empresa se beneficiou diretamente dos serviços prestados pelos trabalhadores e manteve sua responsabilização pelas parcelas não quitadas pela empregadora.

O acórdão também ressalta que a incidência da responsabilidade subsidiária não exige necessariamente a falência da prestadora. O inadimplemento das obrigações trabalhistas é que permite, observados os requisitos aplicáveis ao caso, alcançar a empresa responsável subsidiariamente.

Para os trabalhadores, a inclusão da tomadora na ação pode ser decisiva quando a empregadora não possui patrimônio suficiente para pagar a condenação.

Para as empresas que contratam serviços terceirizados, o julgamento reforça a importância de acompanhar durante todo o contrato o cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora. A regularidade formal da terceirização, isoladamente, não funciona como proteção contra eventual responsabilidade pelos créditos dos empregados utilizados na execução dos serviços.

FONTES UTILIZADAS

  1. Acórdão do TST – Processo Ag-AIRR-0000731-70.2023.5.07.0001 — Tribunal Superior do Trabalho, 3ª Turma. Relator: ministro Mauricio Godinho Delgado. Acórdão assinado em 10 de junho de 2026.
  2. Empresa de telecomunicações responderá por direitos de brigadistas terceirizados — Migalhas. 27 de setembro de 2026.
  3. Empresa de telecomunicações responde por direitos trabalhistas de brigadistas terceirizados — Reprodução integral da notícia do Tribunal Superior do Trabalho, originalmente divulgada em 21 de setembro de 2026.

Conteúdo de caráter informativo, em conformidade com o Código de Ética e Disciplina da OAB. Não substitui a análise individual do seu caso.

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