Espíndola & Carmona Advogados
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Maurício Espíndola Carmona

Falso coletivo: Reajuste de plano de saúde falso coletivo pode seguir a ANS?

Sentença reconheceu como falso coletivo um plano empresarial formado por cinco familiares e determinou a substituição dos reajustes anuais pelos índices da ANS.


31 de agosto de 2026

A 7ª Vara Cível de Guarulhos/SP determinou que o reajuste de plano de saúde falso coletivo com cinco beneficiários da mesma família fosse recalculado pelos índices anuais autorizados pela ANS para planos individuais e familiares. A sentença, assinada em 24 de agosto de 2026, afastou os aumentos por sinistralidade e variação dos custos médico-hospitalares (VCMH).

O julgamento ocorreu no processo nº 4021052-83.2026.8.26.0224. É uma decisão de primeira instância, sujeita a recurso, e não uma regra automática para todo plano empresarial com poucos participantes.

O que é um plano de saúde falso coletivo?

É o contrato formalmente coletivo empresarial que, na prática, atende um grupo familiar pequeno e fechado, sem a mutualidade e o poder de negociação próprios de uma coletividade real.

No caso, a existência de uma pessoa jurídica contratante e de vínculos societários não foi suficiente. A juíza considerou que o grupo reunia somente cinco pessoas da mesma família, sem uma coletividade de trabalhadores.

O número reduzido de beneficiários, sozinho, não transforma qualquer contrato em falso coletivo. A ANS determina que planos coletivos com menos de 30 vidas sejam, em regra, agrupados pela operadora para o cálculo de um reajuste único. Na sentença, esse mecanismo não afastou a natureza familiar do contrato.

Quando o reajuste de plano de saúde falso coletivo pode seguir a ANS?

A decisão substituiu os reajustes anuais por sinistralidade e VCMH pelos percentuais autorizados pela ANS para planos individuais e familiares. O recálculo deve partir do primeiro aumento questionado e corrigir a base das mensalidades seguintes.

Os aumentos por mudança de faixa etária não foram anulados automaticamente. Eles foram preservados quando previstos no contrato e compatíveis com a regulamentação, mas deverão incidir sobre a mensalidade recalculada.

É possível recuperar valores pagos a mais?

A sentença determinou a devolução simples das diferenças pagas a partir de 19 de maio de 2023, aplicando prazo prescricional de três anos. Reajustes anteriores poderão ser considerados para reconstruir a base das mensalidades, embora os pagamentos mais antigos não sejam restituídos.

Em outros contratos, é preciso examinar quem integra o grupo, a relação com a empresa estipulante, as cláusulas e a metodologia aplicada. O resultado depende das provas de cada contratação.

Quais documentos ajudam a analisar o reajuste?

São relevantes o contrato e seus aditivos, a relação de beneficiários, documentos sobre os vínculos familiares e empresariais, boletos antigos e atuais, comunicados de reajuste e a evolução das cobranças.

A ANS informa que, após o aumento, pode ser solicitada formalmente à operadora ou administradora a memória de cálculo e a metodologia utilizada. Esses documentos ajudam a comparar os percentuais, separar o reajuste anual do aumento por faixa etária e verificar o enquadramento do contrato.

FONTES UTILIZADAS

  1. Sentença no processo nº 4021052-83.2026.8.26.0224, 7ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos, Tribunal de Justiça de São Paulo, assinada em 24 de agosto de 2026.
  2. Reajuste anual de planos coletivos, Agência Nacional de Saúde Suplementar, atualizada em 9 de agosto de 2024, consultada em 30 de agosto de 2026.
  3. Justiça reconhece “falso coletivo” e limita reajustes de plano à ANS, Migalhas, 29 de agosto de 2026.

Conteúdo de caráter informativo, em conformidade com o Código de Ética e Disciplina da OAB. Não substitui a análise individual do seu caso.

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