29 de agosto de 2026.
O não pagamento habitual de horas extras e a supressão recorrente do intervalo para repouso podem justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho. No Tema 85, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) firmou a tese de que o descumprimento contratual contumaz relacionado à falta de pagamento de horas extraordinárias e à não concessão do intervalo intrajornada autoriza a ruptura do contrato por falta do empregador, com fundamento no artigo 483, “d”, da CLT. O precedente já transitou em julgado.
O que o Tema 85 do TST decidiu?
A rescisão indireta funciona, em termos práticos, como a ruptura do contrato provocada por falta grave cometida pelo empregador. O artigo 483, “d”, da CLT prevê essa possibilidade quando a empresa deixa de cumprir as obrigações do contrato de trabalho.
No Tema 85, julgado no processo RRAg-1000642-07.2023.5.02.0086, o Tribunal Pleno do TST examinou especificamente irregularidades relacionadas às horas extras e ao intervalo intrajornada. A tese utiliza uma expressão importante: descumprimento contratual contumaz, ou seja, reiterado.
Por isso, uma diferença pontual na folha de pagamento ou uma redução ocasional do intervalo não significa, automaticamente, que haverá rescisão indireta. É necessário analisar a frequência, a duração e a gravidade das irregularidades demonstradas no caso concreto.
Horas extras não pagas podem justificar a rescisão indireta?
A CLT estabelece que a hora extra deve ser remunerada com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre a hora normal, ressalvados os regimes válidos de compensação e as demais particularidades legais ou coletivas aplicáveis.
Quando o empregado trabalha habitualmente além da jornada e essas horas deixam de ser pagas ou corretamente compensadas de forma reiterada, existe descumprimento de uma obrigação relevante do contrato. O Tema 85 reforça a gravidade desse comportamento quando presente de maneira contumaz.
É importante, porém, respeitar o alcance exato do precedente. A tese do TST foi formulada em processo que reunia ausência de pagamento de horas extras e não concessão do intervalo intrajornada. Assim, ela não deve ser interpretada como autorização automática para reconhecer a rescisão indireta diante de qualquer ocorrência isolada.
E quando o intervalo para descanso é reduzido ou suprimido?
Para jornadas superiores a seis horas, a CLT estabelece, como regra, intervalo intrajornada mínimo para repouso ou alimentação. A própria legislação também disciplina as consequências da não concessão ou concessão parcial desse período, observadas as regras legais e coletivas aplicáveis ao contrato.
No Tema 85, a não concessão reiterada do intervalo integra o descumprimento contratual considerado suficientemente grave pelo TST para autorizar a rescisão indireta.
Quais documentos podem ser importantes?
Cartões ou espelhos de ponto, contracheques, escalas de trabalho, registros de acesso a sistemas, mensagens com ordens de serviço fora do horário e documentos relativos a banco de horas podem ajudar a reconstruir a jornada efetivamente cumprida e comparar o trabalho realizado com os pagamentos efetuados.
Também é importante verificar o contrato e a convenção ou o acordo coletivo aplicável à categoria, pois podem existir regras específicas sobre jornada, compensação e intervalo.
Antes de interromper a prestação dos serviços ou adotar outra medida em razão das irregularidades, é recomendável preservar os documentos disponíveis e analisar individualmente a situação. O reconhecimento da rescisão indireta depende dos fatos e das provas de cada relação de trabalho.
FONTES UTILIZADAS
- Tema 85 — RRAg-1000642-07.2023.5.02.0086, Tribunal Superior do Trabalho. Julgamento em 24/03/2025; acórdão publicado em 08/04/2025; trânsito em julgado em 08/05/2025. Consultar o Tema 85 no TST
- IRR 085 — Rescisão indireta, ausência de pagamento de horas extras e concessão de intervalo intrajornada, Tribunal Superior do Trabalho. Ficha oficial do Tema 85
- Consolidação das Leis do Trabalho — Decreto-Lei nº 5.452/1943, Presidência da República, especialmente arts. 59, 71 e 483. Consultar a CLT no Planalto

