28 de agosto de 2026
A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região determinou que uma empresa reincluísse no plano de saúde a filha de 24 anos de um empregado, pessoa autista e financeiramente dependente. A jovem havia sido excluída ao atingir o limite etário previsto no contrato. A decisão foi unânime e já transitou em julgado.
A empresa sustentava que, depois dessa idade, o contrato permitia apenas dependentes considerados “inválidos”. O TRT-RS entendeu que a cláusula deveria ser interpretada de forma mais favorável ao consumidor e considerou a condição de pessoa com deficiência uma exceção ao limite de idade no caso analisado.
Dependente autista pode permanecer no plano após 24 anos?
Pode haver direito à permanência, mas o resultado não é automático. O julgamento considerou o contrato específico, a dependência financeira, os laudos sobre o transtorno do espectro autista e as comorbidades, além da necessidade de terapias multidisciplinares contínuas.
A Lei nº 12.764/2012 estabelece que a pessoa com TEA é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais. O colegiado também aplicou o artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor, que determina a interpretação das cláusulas da maneira mais favorável ao consumidor.
A decisão vale para qualquer dependente autista excluído por idade?
Não. É uma decisão da 6ª Turma do TRT-RS em processo individual, e não uma tese vinculante para todos os planos. O julgamento também não afirmou que o autismo gera automaticamente incapacidade civil ou incapacidade total para o trabalho.
A Lei Brasileira de Inclusão preserva a plena capacidade civil da pessoa com deficiência. Por isso, a análise deve separar deficiência, incapacidade laboral e dependência econômica. Também devem ser verificados o texto da cláusula, as exceções previstas, a origem do plano e as necessidades concretas do dependente.
O que fazer se o plano excluir o dependente autista?
É importante solicitar por escrito a justificativa da exclusão e a cópia integral do contrato, do regulamento e das regras de elegibilidade. O pedido de reinclusão também deve ser formalizado.
Podem ser relevantes laudos médicos atualizados, relatórios das terapias, descrição das comorbidades, comprovantes de dependência financeira, documentos da inclusão anterior, carteirinha, boletos, contracheques com descontos e protocolos. Os relatórios devem explicar a necessidade de continuidade do cuidado e os efeitos da interrupção.
A ação deve ser proposta na Justiça do Trabalho?
No caso divulgado, o plano era fornecido como benefício do emprego, e a controvérsia foi julgada pela Justiça do Trabalho. O juízo competente, contudo, depende da origem do benefício e da relação jurídica discutida.
A exclusão por idade deve ser examinada em conjunto com o contrato, a proteção da pessoa com deficiência e as provas individuais. Cada situação exige análise própria, inclusive para identificar quem promoveu a exclusão e contra quem eventual pedido deve ser formulado.
FONTES UTILIZADAS
- Agente de trânsito garante restabelecimento de plano de saúde para filha com autismo, Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, 26 de agosto de 2026.
- Lei nº 12.764/2012, Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, Presidência da República, 27 de dezembro de 2012, texto vigente consultado em 27 de agosto de 2026.
- Lei nº 8.078/1990, Código de Defesa do Consumidor, artigo 47, Presidência da República, 11 de setembro de 1990, texto vigente consultado em 27 de agosto de 2026.
- Lei nº 13.146/2015, Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, Presidência da República, 6 de julho de 2015, texto vigente consultado em 27 de agosto de 2026.

