Espíndola & Carmona Advogados
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Maurício Espíndola Carmona

Plano de saúde não pode interromper tratamento de TDAH após rescisão, decide STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a resilição unilateral de um plano de saúde coletivo não autoriza a interrupção repentina do tratamento multidisciplinar de uma criança com transtorno do déficit de atenção com hiperatividade (TDAH).


Porto Alegre, 16 de setembro de 2026.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a resilição unilateral de um plano de saúde coletivo não autoriza a interrupção repentina do tratamento multidisciplinar de uma criança com transtorno do déficit de atenção com hiperatividade (TDAH).

O julgamento aplicou ao caso o Tema Repetitivo 1.082 do STJ. A orientação estabelece que, mesmo quando a operadora exerce regularmente o direito de encerrar o contrato coletivo, deve preservar os cuidados assistenciais de beneficiário internado ou em tratamento médico necessário à sua sobrevivência ou incolumidade física.

No processo, a beneficiária realizava acompanhamento multidisciplinar destinado ao desenvolvimento de habilidades cognitivas, sociais e comportamentais. A operadora sustentava que esse tratamento não se enquadraria na proteção estabelecida pelo precedente repetitivo.

STJ aplicou o Tema 1.082 ao tratamento de TDAH

A relatora, ministra Nancy Andrighi, considerou que a proteção também pode alcançar pacientes com TDAH quando a interrupção do tratamento representar risco de agravamento do quadro clínico.

O STJ já havia aplicado o Tema 1.082 a tratamentos oncológicos e psiquiátricos, a procedimentos cirúrgicos autorizados durante a vigência do contrato e a tratamentos de pessoas com transtorno do espectro autista. No julgamento mais recente, a Terceira Turma reconheceu a incidência da mesma lógica sobre as terapias multidisciplinares prescritas para a beneficiária com TDAH.

A decisão também levou em consideração a Lei nº 14.254/2021. Embora a norma seja dirigida ao poder público e trate do acompanhamento de educandos com TDAH, dislexia e outros transtornos de aprendizagem, ela prevê apoio terapêutico especializado e, quando necessária intervenção terapêutica, acompanhamento por equipe multidisciplinar.

Até quando o plano deve manter o tratamento?

O STJ estabeleceu que a cobertura deve continuar até a alta médica ou a estabilização do quadro clínico da paciente.

A obrigação também pode terminar quando houver uma alternativa que permita a continuidade da assistência sem interrupção, como a migração para plano individual ou familiar, a portabilidade de carências ou a contratação de outro plano coletivo.

Esse ponto delimita o alcance da decisão. O julgamento não transforma o plano rescindido em uma cobertura permanente, mas impede que seu encerramento produza uma ruptura imediata de tratamento considerado necessário à preservação da saúde da beneficiária.

No caso analisado, a Terceira Turma entendeu que a operadora não havia adotado providências suficientes para evitar a descontinuidade das terapias. Por isso, deu provimento parcial ao recurso da empresa apenas para estabelecer os critérios que permitem o encerramento futuro da obrigação de custeio.

A decisão amplia a aplicação prática do Tema 1.082 e evidencia que a proteção à continuidade assistencial pode alcançar tratamentos multidisciplinares de TDAH quando a interrupção puder comprometer a evolução clínica do paciente.

FONTES UTILIZADAS

  1. Terceira Turma veda interrupção repentina de cobertura de tratamento a paciente com TDAH após resilição de contrato — Superior Tribunal de Justiça. 10 de setembro de 2026.
  2. Tema Repetitivo 1.082 — planos de saúde coletivos e continuidade de tratamento médico — Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.842.751/RS e REsp 1.846.123/SP.
  3. Lei nº 14.254, de 30 de novembro de 2021 — Presidência da República. Dispõe sobre acompanhamento integral para educandos com dislexia, TDAH ou outros transtornos de aprendizagem.
  4. Tratamento de TDAH não deve ser interrompido depois de resilição de contrato — ConJur. 13 de setembro de 2026.

Conteúdo de caráter informativo, em conformidade com o Código de Ética e Disciplina da OAB. Não substitui a análise individual do seu caso.

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