Porto Alegre, 13 de agosto de 2026
O Tribunal Superior do Trabalho definiu que a competência para julgar pedidos de saque do FGTS depende do motivo que autoriza a movimentação da conta vinculada. Quando a liberação estiver relacionada a determinadas formas de extinção ou suspensão do contrato de trabalho, o pedido poderá ser analisado pela Justiça do Trabalho. Nas demais hipóteses previstas na Lei do FGTS, a competência será da Justiça comum.
A tese foi fixada pelo Pleno do TST no julgamento do Tema 32 dos recursos repetitivos, no processo 10134-31.2021.5.18.0000. A decisão estabelece um critério para definir qual ramo do Judiciário deve apreciar tanto procedimentos de jurisdição voluntária para movimentação do FGTS quanto conflitos entre o titular da conta e a Caixa Econômica Federal.
O julgamento também modifica a orientação anteriormente adotada pelo TST sobre a matéria e teve seus efeitos modulados para preservar determinados processos que já tramitavam na Justiça do Trabalho.
Competência depende do motivo do saque
A distinção estabelecida pelo TST parte das hipóteses de movimentação da conta vinculada previstas no artigo 20 da Lei nº 8.036/1990.
Segundo a tese aprovada, compete à Justiça do Trabalho apreciar os pedidos relacionados aos incisos I, I-A, II, IX e X do dispositivo.
Essas hipóteses envolvem situações relacionadas diretamente à extinção ou à suspensão do contrato de trabalho. Entre elas estão a despedida sem justa causa, a rescisão por acordo entre empregado e empregador e outras formas de encerramento ou suspensão contratual abrangidas pelos dispositivos indicados pelo tribunal.
Para o TST, nesses casos a controvérsia não se limita à aplicação das regras administrativas que disciplinam o FGTS. A análise do direito ao saque passa pela própria modalidade de extinção ou suspensão da relação de trabalho, matéria disciplinada diretamente pela Consolidação das Leis do Trabalho e pela Lei nº 6.019/1974.
Por essa razão, o Pleno enquadrou essas situações no artigo 114, inciso I, da Constituição Federal, que estabelece a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações oriundas da relação de trabalho.
Na prática, a definição alcança situações em que a liberação do FGTS depende da identificação ou do reconhecimento de um fato relacionado ao próprio contrato de trabalho.
Demais hipóteses ficam na Justiça comum
O TST adotou solução diferente para as demais situações previstas no artigo 20 da Lei nº 8.036/1990.
Nesses casos, segundo a tese fixada, a competência será da Justiça comum, ainda que os recursos existentes na conta do FGTS tenham sido formados a partir de uma relação de emprego.
O fundamento está na jurisprudência reiterada do Supremo Tribunal Federal mencionada na própria tese. Segundo essa orientação, quando a pretensão decorre essencialmente das regras legais que disciplinam a movimentação do fundo, sua natureza estatutária prevalece sobre a existência do contrato de trabalho como causa remota do pedido.
A diferença é relevante. O simples fato de o dinheiro estar depositado no FGTS não torna automaticamente competente a Justiça do Trabalho.
O elemento determinante passa a ser a causa jurídica que autoriza o saque.
Assim, situações de movimentação do FGTS que não estejam compreendidas nos incisos I, I-A, II, IX e X do artigo 20 seguem, conforme a tese estabelecida pelo TST, para a Justiça comum.
Isso alcança hipóteses que não dependem diretamente da definição sobre a forma de extinção ou suspensão do contrato, como aquelas relacionadas a doença grave, aposentadoria, falecimento do trabalhador, habitação ou calamidade pública, conforme o enquadramento legal de cada situação.
Divergência sobre a competência da Justiça do Trabalho
A decisão foi unânime. Ficaram vencidos os ministros Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Ives Gandra da Silva Martins Filho e Sergio Pinto Martins. Eles defendiam que a Justiça do Trabalho não deveria apreciar pedidos de levantamento do saldo do FGTS formulados contra a Caixa Econômica Federal.
A divergência propunha, portanto, uma solução mais restritiva do que aquela aprovada pela maioria do Pleno.
Também houve divergência parcial em sentido oposto.
Os ministros Mauricio Godinho Delgado, Alberto Bastos Balazeiro e Antônio Fabrício de Matos Gonçalves defenderam que a competência trabalhista também deveria abranger as hipóteses previstas nos incisos III e IV do artigo 20 da Lei do FGTS.
Já os ministros Margareth Rodrigues Costa e Alexandre Luiz Ramos entenderam que a Justiça do Trabalho deveria ser competente para os procedimentos de jurisdição voluntária e para as ações entre o titular da conta e a Caixa em todas as hipóteses previstas no artigo 20.
Margareth Costa fundamentou essa competência no artigo 114, inciso IX, da Constituição. Alexandre Ramos adotou como fundamento o inciso I do mesmo dispositivo constitucional.
Prevaleceu, contudo, a solução intermediária, que reserva à Justiça do Trabalho as hipóteses dos incisos I, I-A, II, IX e X e remete as demais à Justiça comum.
Processos em andamento terão regra de transição
Além de definir a tese jurídica, o TST decidiu modular os efeitos do julgamento.
A medida procura disciplinar o que acontecerá com processos que já estavam em tramitação na Justiça do Trabalho, mas que, segundo o novo entendimento, deveriam pertencer à Justiça comum.
O Pleno estabeleceu que permanecerão na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e a correspondente execução, as causas abrangidas pelo item 2 da tese nas quais tenha sido proferida sentença de mérito até a data da publicação do acórdão do incidente.
Portanto, não haverá deslocamento automático desses processos para outro ramo do Judiciário quando já existir sentença de mérito dentro do marco temporal estabelecido pelo TST.
Também nesse ponto houve divergência.
Maria Cristina Peduzzi, Ives Gandra Martins Filho e Sergio Pinto Martins votaram contra a modulação. Para eles, a nova tese deveria ser aplicada imediatamente aos processos em curso, ressalvadas as situações protegidas definitivamente pela coisa julgada, com possibilidade de aproveitamento dos atos processuais compatíveis pelo juízo competente.
A ministra Maria Helena Mallmann apresentou posição parcialmente divergente. Ela propôs que a tese não alcançasse as situações em que já houvesse decisão transitada em julgado na Justiça do Trabalho e, cumulativamente, efetivo levantamento do saldo do FGTS na data da publicação do acórdão.
A maioria, porém, adotou como marco a existência de sentença de mérito até a publicação do acórdão, assegurando a permanência desses processos na Justiça do Trabalho até sua conclusão e eventual execução.
O que muda para quem teve o saque do FGTS negado
A definição do Tema 32 tem consequência processual direta para trabalhadores que buscam judicialmente a movimentação de valores existentes na conta vinculada.
Antes do ajuizamento da ação, será necessário identificar qual hipótese do artigo 20 da Lei nº 8.036/1990 fundamenta a pretendida liberação.
Se a pretensão estiver relacionada aos incisos I, I-A, II, IX ou X, a tese fixada reconhece a competência da Justiça do Trabalho, inclusive para litígios entre o titular da conta e a Caixa Econômica Federal.
Se o fundamento estiver em outro inciso do artigo 20, a orientação estabelecida pelo TST direciona a controvérsia à Justiça comum.
Por isso, diante de um saque do FGTS negado, a análise não deve se limitar à existência do saldo ou à negativa administrativa. É necessário verificar a razão jurídica da movimentação pretendida, os documentos que demonstram o enquadramento legal e, a partir disso, definir o juízo competente.
O mesmo critério é relevante para pedidos de alvará para saque do FGTS. A competência não será definida apenas pela origem trabalhista dos depósitos, mas pela hipótese legal que fundamenta a movimentação da conta.
A tese do Tema 32, assim, estabelece uma divisão objetiva: a Justiça do Trabalho permanece competente quando a pretensão envolve as modalidades de extinção ou suspensão contratual expressamente indicadas pelo TST; nas demais hipóteses do artigo 20 da Lei do FGTS, prevalece a competência da Justiça comum.
IncJulgRREmbRep 10134-31.2021.5.18.0000
FONTES UTILIZADAS
- Justiça do Trabalho deve julgar pedidos de saque do FGTS relacionados ao contrato de trabalho, Tribunal Superior do Trabalho, 12 de agosto de 2026.
- Tema 32 dos recursos repetitivos do TST, Tribunal Superior do Trabalho, consulta em 13 de agosto de 2026.
- Lei nº 8.036/1990, Lei do FGTS, Presidência da República, texto legal vigente consultado em 13 de agosto de 2026

