23 de agosto de 2026
Em situações excepcionais, o trabalhador pode ajuizar uma ação trabalhista no local onde mora ou reside, mesmo que tenha sido contratado ou prestado serviços em outra cidade. Essa possibilidade, contudo, não é automática. É necessário demonstrar que o processo no foro normalmente previsto pela legislação inviabilizaria ou tornaria desproporcionalmente oneroso o acesso à Justiça.
O entendimento foi firmado pelo Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema 215, em 19 de agosto de 2026. O mérito foi julgado sob o rito dos recursos repetitivos, mas o acórdão ainda aguardava publicação na data desta análise.
Onde uma ação trabalhista normalmente deve ser ajuizada?
A regra geral do artigo 651 da CLT determina que a reclamação seja ajuizada no local onde o trabalhador prestou os serviços. A legislação também prevê exceções relacionadas, por exemplo, a agentes ou viajantes comerciais e a empregados que trabalham fora do lugar onde foram contratados.
O problema surge quando o trabalhador retorna à cidade onde mora e o deslocamento até o local de trabalho representa uma barreira concreta ao exercício do direito de ação.
Quando a ação trabalhista pode ser proposta no local onde o trabalhador mora?
Segundo a tese do Tema 215, a regra territorial pode ser flexibilizada quando o ajuizamento em outra cidade inviabilizar ou tornar desproporcionalmente oneroso o acesso à Justiça.
O TST apontou como exemplos relevantes:
- incapacidade ou limitação de locomoção decorrente de acidente ou doença ocupacional;
- situação de vulnerabilidade agravada;
- migração laboral de trabalhador rural;
- distância excessiva, considerada juntamente com as condições pessoais do trabalhador.
A possibilidade independe do porte da empresa ou de ela atuar nacionalmente. Por outro lado, a mera alegação de dificuldade financeira ou a simples existência de distância entre as cidades não são suficientes isoladamente.
O trabalhador precisa comprovar a dificuldade de deslocamento?
Sim. A aplicação da exceção depende das circunstâncias concretas do caso e deve ser especificamente fundamentada pelo juízo.
Podem ser relevantes documentos como comprovante de residência, contrato ou carteira de trabalho, registros dos locais de prestação dos serviços, relatórios médicos, documentos sobre acidente ou doença ocupacional, estimativas de custos e tempo de deslocamento e provas de situações particulares de vulnerabilidade.
Um dos processos analisados envolveu motorista que ajuizou a ação em Sapucaia do Sul/RS, embora tivesse sido contratado em Santa Catarina para trabalhar em trajetos entre diferentes cidades e países.
O que acontece se a ação for apresentada no local errado?
A empresa poderá questionar a competência territorial. Se o juízo concluir que não estão presentes as circunstâncias excepcionais reconhecidas pelo TST, o processo poderá ser remetido ao foro considerado competente.
Por isso, a escolha do local deve ser feita a partir da documentação e das condições pessoais do trabalhador, preservando também o direito de defesa da empresa, inclusive mediante atos processuais eletrônicos.
Cada situação deve ser analisada individualmente, considerando o local da contratação, os lugares onde o serviço foi prestado e as dificuldades concretas de deslocamento.
FONTES UTILIZADAS
- TST decide que trabalhador pode mover ação no lugar onde mora em situações excepcionais, Tribunal Superior do Trabalho, 19 de agosto de 2026.
- Tema 215, competência territorial da Justiça do Trabalho, Tribunal Superior do Trabalho, consulta em 23 de agosto de 2026.
- TST: trabalhador pode mover ação no lugar onde mora em casos especiais, Migalhas, 20 de agosto de 2026.
- Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 651, Presidência da República, legislação federal vigente.

