Porto Alegre, 17 de agosto de 2026.
A 13ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região afastou a justa causa por abandono de emprego aplicada a um trabalhador que permaneceu mais de 30 dias sem comparecer ao serviço. Para o colegiado, a duração da ausência, isoladamente, não demonstrou a intenção de abandonar o emprego, especialmente porque havia elementos anteriores ao afastamento indicando que o empregado buscava providências contra situações de assédio e discriminação no ambiente de trabalho.
A turma manteve, nesse ponto, a sentença que havia reconhecido a rescisão indireta do contrato. O recurso ordinário foi parcialmente provido por unanimidade em outras matérias, entre elas a exclusão de horas extras e a redução da indenização por danos morais de R$ 15 mil para R$ 10 mil. O relator foi o desembargador Luís Augusto Federighi.
A decisão foi proferida no processo 1000342-46.2026.5.02.0084, originário da 3ª Vara do Trabalho de Osasco. O acórdão foi assinado eletronicamente em 7 de agosto de 2026.
Ausência superior a 30 dias não bastou para caracterizar abandono
O abandono de emprego é uma das hipóteses de justa causa previstas no artigo 482, alínea "i", da Consolidação das Leis do Trabalho. No julgamento, porém, o TRT-2 destacou que sua caracterização exige a presença de dois elementos: a ausência injustificada por período suficiente para configurar o aspecto objetivo e a intenção do trabalhador de abandonar definitivamente o emprego, correspondente ao elemento subjetivo.
No caso analisado, o empregado deixou de comparecer ao trabalho a partir de 3 de julho de 2025. O período de ausência ultrapassou 30 dias, preenchendo, segundo o acórdão, o requisito objetivo considerado para a configuração da falta grave.
O problema estava no segundo elemento.
Antes de deixar de comparecer ao serviço, o trabalhador havia registrado, em 29 de junho de 2025, boletim de ocorrência no qual relatava abusos que afirmava sofrer no ambiente de trabalho. Também havia feito registros em plataforma digital sobre os mesmos acontecimentos. Para o relator, essas circunstâncias eram incompatíveis com a conclusão de que o empregado simplesmente pretendia abandonar o vínculo.
A diferença é relevante porque a ausência prolongada não produz, automaticamente, todos os efeitos jurídicos do abandono. É necessário examinar também se o comportamento do empregado demonstra intenção efetiva de não retornar ao trabalho.
No processo, os atos praticados antes do afastamento indicavam, segundo o colegiado, que o trabalhador estava buscando uma solução para os problemas enfrentados no ambiente profissional.
Assédio e discriminação motivaram o afastamento
O empregado trabalhava como operador de teleatendimento e relatou sofrer apelidos pejorativos e comentários ofensivos relacionados à aparência e à sexualidade. Segundo a notícia que divulgou o julgamento, ele tinha alopecia e afirmou ter sido chamado por expressões depreciativas no ambiente profissional.
A prova testemunhal confirmou parte das acusações. A testemunha ouvida declarou ter presenciado colegas chamando o trabalhador de "Gargamel", afirmando que ele tinha mau cheiro e fazendo críticas à sua aparência.
O boletim de ocorrência e os registros realizados em plataforma digital também foram considerados elementos de confirmação do contexto descrito no processo.
Diante desse conjunto probatório, o TRT-2 concluiu que estavam demonstrados o assédio e a discriminação no ambiente de trabalho. A situação foi considerada falta grave patronal suficiente para manter a rescisão indireta reconhecida em primeiro grau.
A rescisão indireta permite que o empregado considere encerrado o contrato quando o empregador pratica alguma das faltas graves previstas no artigo 483 da CLT. A norma contempla, entre outras hipóteses, rigor excessivo, descumprimento das obrigações contratuais e atos lesivos à honra e à boa fama praticados pelo empregador ou por seus prepostos.
No caso concreto, o colegiado considerou que o trabalhador não estava obrigado a continuar prestando serviços em um ambiente que havia se tornado prejudicial em razão das condutas apuradas. Com isso, rejeitou a tentativa de converter o período de afastamento em fundamento para a dispensa por justa causa.
Empresa deve coibir violência psicológica entre empregados
A discussão sobre o assédio também teve reflexos na indenização por danos morais.
O TRT-2 destacou que o empregador possui o dever de manter um ambiente de trabalho hígido e respeitoso. Essa obrigação inclui a adoção de medidas contra atos de violência psicológica praticados não apenas por superiores hierárquicos, mas também por outros empregados.
Segundo o acórdão, a omissão empresarial diante das condutas ofensivas caracterizou culpa e justificou a responsabilização civil. O voto relacionou o dever de indenizar aos artigos 186, 927 e 932, inciso III, do Código Civil.
A condenação por danos morais, portanto, foi mantida.
O valor, entretanto, foi reduzido.
Na primeira instância, a indenização havia sido fixada em R$ 15 mil. O relator entendeu que a quantia deveria ser ajustada para R$ 10 mil, considerando a natureza e a gravidade da infração, a proporcionalidade do dano e a capacidade econômica da empresa. A 13ª Turma acompanhou a conclusão.
Rescisão indireta foi mantida
O resultado preservou uma distinção importante entre duas formas opostas de encerramento do contrato.
Na justa causa por abandono de emprego, atribui-se ao trabalhador a prática da falta grave que permite ao empregador romper o vínculo. Na rescisão indireta, é a conduta grave patronal que autoriza o empregado a considerar rescindido o contrato e pleitear as parcelas correspondentes.
Nesse processo, a ausência superior a 30 dias foi reconhecida, mas não prevaleceu como abandono porque faltou o elemento subjetivo. Ao mesmo tempo, as circunstâncias que antecederam o afastamento foram utilizadas para demonstrar a existência de falta grave do empregador.
O acórdão também manteve a incidência da multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT. O relator aplicou a orientação do Tema 52 dos recursos repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual a multa é devida quando a rescisão indireta é reconhecida judicialmente.
Ao final, a 13ª Turma deu provimento parcial ao recurso ordinário. Além de reduzir a reparação moral para R$ 10 mil, excluiu da condenação o pagamento de horas extras e reflexos e fixou honorários sucumbenciais de 5% sobre os pedidos rejeitados, com suspensão da exigibilidade pelo prazo indicado no acórdão em razão da justiça gratuita. O reconhecimento da rescisão indireta e o afastamento da justa causa por abandono de emprego foram mantidos.
Processo 1000342-46.2026.5.02.0084
FONTES UTILIZADAS
- TRT-2 nega abandono de emprego de trabalhador após ofensas e condena empresa › Migalhas, publicado em 16 de agosto de 2026.
- Acórdão do Recurso Ordinário, processo 1000342-46.2026.5.02.0084 › Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, 13ª Turma, relator desembargador Luís Augusto Federighi, acórdão assinado em 7 de agosto de 2026.
- Consolidação das Leis do Trabalho, Decreto-Lei nº 5.452/1943 › Presidência da República, especialmente artigos 482 e 483.

