A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região manteve indenização por danos morais e pensão mensal a um trabalhador que teve uma doença renal preexistente agravada após ser picado por uma cobra durante o expediente. O colegiado reconheceu que o acidente de trabalho contribuiu para a piora do quadro de saúde, ainda que não tenha sido a causa exclusiva da doença.
O trabalhador exercia serviços gerais e foi picado enquanto limpava uma lixeira localizada em área de preservação ambiental. Após o acidente, recebeu atendimento emergencial e soro antiofídico. Posteriormente, houve agravamento de sua função renal.
A empresa sustentou que o empregado já apresentava doença renal e que a picada teria sido um evento imprevisível. O argumento não afastou a responsabilidade reconhecida no processo.
Para o tribunal, o fato de a doença existir antes do acidente não impede a reparação quando o trabalho contribui efetivamente para o agravamento da condição de saúde.
Acidente contribuiu para agravamento da doença
A perícia médica teve papel central no julgamento.
O trabalhador já apresentava doença renal leve antes do acidente. A prova técnica indicou, porém, que o veneno da cobra poderia ter contribuído para a piora da função renal e constatou perda funcional temporária.
Com base no conjunto das provas, a Justiça do Trabalho reconheceu a existência de concausa entre o acidente ocorrido durante o serviço e o agravamento da doença.
A concausa ocorre quando o trabalho não é o único responsável pelo dano, mas participa de forma relevante de seu surgimento ou agravamento. Nesses casos, uma condição de saúde anterior não exclui, por si só, a possibilidade de reconhecimento de acidente relacionado ao trabalho.
O artigo 21, inciso I, da Lei 8.213/1991 equipara ao acidente de trabalho a situação em que a atividade profissional, embora não seja a causa única, contribui diretamente para a redução ou perda da capacidade para o trabalho ou produz lesão que demande atenção médica.
No caso analisado pelo TRT-RS, a existência da doença renal anteriormente à picada não eliminou a relação entre o acidente e a piora posterior identificada pela perícia.
Presença de animais peçonhentos integrava o risco do local
A empresa também argumentou que a picada de cobra seria um acontecimento imprevisível.
O colegiado considerou, entretanto, as características do ambiente em que o trabalhador exercia suas funções. O local estava situado em área de preservação ambiental e havia presença conhecida de animais peçonhentos.
Além disso, segundo os elementos considerados no julgamento, existiam planos de emergência voltados a ocorrências envolvendo serpentes e escorpiões.
Essas circunstâncias foram relevantes para afastar a ideia de que o acidente representava um risco totalmente estranho à atividade desenvolvida no estabelecimento.
O TRT-RS entendeu que o trabalho naquele ambiente expunha o empregado a risco superior ao enfrentado pela coletividade em geral.
Responsabilidade objetiva
O julgamento também examinou a responsabilidade civil sob a perspectiva do risco da atividade.
O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil admite a obrigação de reparar o dano independentemente da demonstração de culpa quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, implica risco para os direitos de terceiros.
Aplicada às relações de trabalho, essa regra permite reconhecer responsabilidade objetiva quando as condições da atividade submetem o trabalhador a risco acentuado.
Nessa hipótese, a discussão não se concentra na comprovação de uma conduta culposa específica da empresa. Permanecem necessários, contudo, o dano e a relação entre o risco da atividade e o acidente ocorrido.
No processo, as características do local de trabalho e a presença habitual de animais peçonhentos foram consideradas suficientes para caracterizar exposição diferenciada ao risco.
Indenização e pensão foram mantidas
A decisão manteve indenização de R$ 20 mil por danos morais.
Também foi preservada a pensão mensal correspondente a 20% da remuneração do trabalhador enquanto persistir a incapacidade temporária identificada no processo.
O pedido de pensionamento vitalício, porém, não foi acolhido.
A razão foi a natureza temporária da redução funcional constatada. A reparação relacionada à perda da capacidade laboral foi, portanto, limitada ao período em que permanecer a incapacidade.
O artigo 950 do Código Civil prevê pensionamento quando uma lesão impede o exercício da profissão ou reduz a capacidade de trabalho. A extensão da reparação depende, entre outros elementos, da repercussão concreta do dano sobre a capacidade laboral.
No caso julgado, o tribunal vinculou a duração da pensão à permanência da incapacidade, em vez de reconhecer pagamento por toda a vida do trabalhador.
Doença anterior não exclui automaticamente a indenização
A decisão diferencia a existência prévia da doença da causa de seu agravamento.
Uma enfermidade diagnosticada antes do acidente não impede, por si só, o reconhecimento de responsabilidade trabalhista. O ponto relevante é verificar se o acidente ou as condições de trabalho contribuíram efetivamente para alterar o quadro clínico ou reduzir a capacidade laboral.
Essa análise depende das circunstâncias de cada caso.
Exames realizados antes e depois do acidente, prontuários médicos, registros de atendimento, laudos periciais e informações sobre as condições do ambiente de trabalho podem permitir a comparação entre o estado anterior e a evolução posterior da doença.
A perícia médica assume especial importância porque pode identificar a existência do dano, sua extensão, a eventual incapacidade e a participação do acidente ou da atividade profissional na evolução da enfermidade.
O reconhecimento de concausa, portanto, não significa que toda doença preexistente agravada durante um contrato de trabalho gere automaticamente indenização. É necessário demonstrar a contribuição efetiva do trabalho para o agravamento e os demais requisitos aplicáveis à responsabilidade civil.
No caso analisado, a 4ª Turma considerou comprovados esses elementos e manteve as reparações estabelecidas.
A decisão foi proferida em recurso ordinário e ainda admite recurso.
Processo 0020252-76.2024.5.04.0121
FONTES UTILIZADAS
- Trabalhador picado por cobra nas dependências da empresa deve receber indenização › Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, notícia publicada em 17 de agosto de 2026.
- Acórdão do processo nº 0020252-76.2024.5.04.0121 › 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, decisão de 8 de julho de 2026.
- Lei nº 8.213/1991 › Presidência da República, especialmente artigo 21, inciso I, texto vigente consultado em 18 de agosto de 2026.
- Código Civil, Lei nº 10.406/2002 › Presidência da República, especialmente artigos 927 e 950, texto vigente consultado em 18 de agosto de 2026.

