Porto Alegre, 16 de agosto de 2026.
A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região reconheceu a existência de racismo estrutural na dispensa de um bancário negro ao término do contrato de experiência. O colegiado determinou sua reintegração imediata, o pagamento das remunerações do período de afastamento e uma indenização de R$ 45 mil por danos morais.
A decisão reformou a sentença da 1ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo, que havia julgado a ação improcedente por considerar insuficientes as provas de discriminação racial. Ainda cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho.
Dispensa após concurso destinado a cotas raciais
O trabalhador havia exercido a função de vigilante terceirizado na mesma agência bancária. Depois de ser aprovado em concurso público para uma vaga destinada a cotas raciais, foi contratado como escriturário.
O contrato foi encerrado em março de 2025, cerca de três meses depois da admissão, sob o argumento de que o empregado não teria atingido o desempenho mínimo esperado.
Na ação, o bancário sustentou que a dispensa foi influenciada por discriminação relacionada à sua cor e idade. Também afirmou que as avaliações não seguiram critérios técnicos e que não recebeu condições adequadas de trabalho, orientação e qualificação.
A instituição financeira alegou que adotou o mesmo procedimento avaliativo aplicado aos demais empregados e que a rescisão ocorreu exclusivamente em razão do desempenho apresentado.
Avaliações sem critérios objetivos
Ao examinar as provas e os depoimentos, a 2ª Turma do TRT4 concluiu que o banco não demonstrou ter oferecido formação adequada para o cargo. Também não comprovou a existência de uma regulamentação apropriada para as avaliações, com critérios objetivos, imparciais e previamente informados ao trabalhador.
O relator, desembargador Gilberto Souza dos Santos, identificou outras fragilidades no período de experiência. Entre elas estavam a ausência inicial de uma mesa de trabalho, a dificuldade para receber orientação de colegas, a cobrança para realização de cursos a distância menos de um mês após o início das atividades e a saída de férias dos avaliadores durante o período de avaliação.
O empregado também foi cobrado por uma dívida que mantinha como cliente da instituição. Para o colegiado, esse episódio misturou indevidamente a relação comercial com a relação de trabalho.
Considerados em conjunto, esses elementos demonstraram, na avaliação da Turma, a existência de barreiras estruturais no ambiente profissional. O reconhecimento da discriminação não decorreu de um fato isolado, mas do contexto em que o trabalhador foi recebido, avaliado e dispensado.
Racismo estrutural não depende de ofensa explícita
A decisão evidencia que a discriminação racial no trabalho pode ocorrer mesmo sem insultos ou manifestações abertamente racistas. Práticas aparentemente neutras também podem produzir tratamento desigual quando não são acompanhadas de critérios objetivos, transparência e igualdade de condições.
O Estatuto da Igualdade Racial define como discriminação racial toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem que tenha por resultado restringir o exercício de direitos em igualdade de condições.
O Protocolo para Julgamento com Perspectiva Racial, elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça, também orienta que a análise da prova considere as dificuldades enfrentadas por trabalhadores negros na demonstração de práticas discriminatórias. O documento admite a valoração de provas circunstanciais para identificar padrões de comportamento e ambientes de trabalho hostis.
Isso não significa que toda avaliação negativa ou dispensa de trabalhador negro seja automaticamente discriminatória. A conclusão depende da análise das circunstâncias concretas, das condições de trabalho oferecidas, dos critérios empregados e da documentação apresentada pelas partes.
Contrato de experiência não afasta a proibição de discriminação
O contrato de experiência permite que empregado e empregador avaliem a continuidade da relação de trabalho. Essa modalidade contratual, contudo, não autoriza tratamento discriminatório na avaliação ou no encerramento do vínculo.
A Lei 9.029/1995 proíbe práticas discriminatórias no acesso ou na manutenção da relação de trabalho por motivo de origem, raça, cor, deficiência, idade e outras condições.
Quando o rompimento do contrato é reconhecido como discriminatório, a lei assegura a reparação por dano moral e permite ao trabalhador optar entre a reintegração, com ressarcimento integral das remunerações do período de afastamento, ou o recebimento em dobro dessas remunerações, com correção monetária e juros.
No caso analisado, o TRT-RS determinou a reintegração, o pagamento das verbas relativas ao afastamento e a indenização por danos morais. A decisão produz efeitos no processo julgado e ainda poderá ser examinada pelo Tribunal Superior do Trabalho.
FONTES UTILIZADAS
- 2ª Turma do TRT-RS reconhece racismo estrutural em caso de bancário aprovado em concurso público e despedido três meses depois › Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, publicada em 13 de agosto de 2026.
- Lei nº 9.029, de 13 de abril de 1995 › Presidência da República, texto legal vigente consultado em 16 de agosto de 2026.
- Estatuto da Igualdade Racial, Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010 › Presidência da República, texto legal vigente consultado em 16 de agosto de 2026.
- Protocolo para Julgamento com Perspectiva Racial › Conselho Nacional de Justiça, 2024, consultado em 16 de agosto de 2026.

