Espíndola & Carmona Advogados
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Maurício Espíndola Carmona

TST decide que juiz não pode reconhecer prescrição trabalhista de ofício

O Tribunal Pleno do TST fixou tese vinculante no Tema 91 e definiu que a prescrição trabalhista comum depende de alegação da parte interessada na instância ordinária. A prescrição intercorrente permanece como exceção.


Porto Alegre, 28 de setembro de 2026.

O Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a prescrição trabalhista não pode ser reconhecida por iniciativa do próprio juiz. A decisão foi tomada pelo Tribunal Pleno em 24 de setembro e resultou em tese vinculante no Tema 91 dos Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, que deverá ser observada pela Justiça do Trabalho.

Na prática, cabe à parte que pretende se beneficiar da prescrição alegá-la no processo. O TST também definiu que essa manifestação deve ocorrer na instância ordinária, isto é, perante a Vara do Trabalho ou o Tribunal Regional do Trabalho. A questão não pode ser apresentada pela primeira vez apenas quando o processo chega ao TST em recurso de revista.

A decisão não altera os prazos prescricionais aplicáveis às relações de trabalho. A Constituição continua estabelecendo, como regra, o prazo de dois anos após o término do contrato para ajuizar a reclamação trabalhista, permitindo a cobrança de créditos referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento.

O que o julgamento definiu é quem pode provocar o reconhecimento da prescrição e em que momento isso deve ocorrer.

Por que o TST afastou o reconhecimento de ofício

A controvérsia existia porque o Código de Processo Civil permite que o juiz reconheça a prescrição independentemente de pedido da parte.

Ao julgar o Tema 91, o TST concluiu que essa regra do processo civil não deve ser transportada para o processo do trabalho.

Segundo a tese aprovada, a aplicação subsidiária do CPC depende dos requisitos previstos no artigo 769 da CLT. Para o Tribunal, esses requisitos não estão presentes nesse caso porque a legislação trabalhista possui disciplina própria sobre a matéria e o reconhecimento de ofício da prescrição comum é incompatível com os princípios que orientam o Direito e o Processo do Trabalho.

Com isso, a prescrição foi definida como uma exceção substancial cuja alegação incumbe à parte a quem ela aproveita.

A consequência é particularmente relevante para o empregador. Se houver prescrição que possa limitar ou impedir determinada pretensão do trabalhador, a matéria precisa ser efetivamente suscitada pela defesa. O juiz não deverá suprir essa omissão por iniciativa própria.

Também não será possível deixar a questão para o recurso de revista. O TST reafirmou que a prescrição deve ser arguida na instância ordinária.

Prescrição intercorrente continua sendo exceção

A tese faz uma ressalva expressa à prescrição intercorrente, que possui tratamento diferente na CLT.

Ela ocorre durante a fase de execução e está relacionada à paralisação provocada pelo descumprimento, pelo exequente, de determinação judicial necessária ao prosseguimento da cobrança. O artigo 11-A da CLT estabelece prazo de dois anos e autoriza expressamente que essa modalidade de prescrição seja requerida pela parte ou declarada de ofício pelo juiz.

Por isso, o Tema 91 não impede a atuação do magistrado nessa situação.

O próprio TST já havia disciplinado a matéria no Tema 39 de seus precedentes vinculantes. Assim, é importante não confundir a prescrição discutida no processo de conhecimento com a prescrição intercorrente que pode ocorrer durante a execução.

A decisão passa a orientar toda a Justiça do Trabalho

A importância do julgamento está justamente na natureza do precedente. Não se trata apenas de decisão de uma Turma do TST sobre um processo individual.

O Tema 91 foi julgado pelo Tribunal Pleno sob o rito dos recursos repetitivos e resultou na fixação de tese jurídica vinculante. A orientação, portanto, deve ser observada pelos órgãos da Justiça do Trabalho na solução da mesma questão jurídica.

Para trabalhadores, a decisão impede que a prescrição comum seja aplicada pelo julgador sem que a parte interessada a tenha suscitado adequadamente. Para empregadores, reforça a necessidade de identificar e apresentar a matéria no momento processual correto, porque a omissão não poderá ser corrigida pelo juiz nem reservada para ser levantada pela primeira vez perante o TST.

FONTES UTILIZADAS

  1. Tribunal Superior do Trabalho — Tema 91: Justiça do Trabalho não pode declarar prescrição por iniciativa própria — Tribunal Superior do Trabalho. Julgamento pelo Tribunal Pleno em 24 de setembro de 2026. Tema 91 dos Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, processo paradigma RR-0010083-32.2022.5.03.0152. A notícia oficial foi conferida por reproduções integrais identificadas como provenientes da Secretaria de Comunicação do TST. Beux e Covatti
  2. TST: Juiz não pode reconhecer prescrição trabalhista de ofício — Migalhas. 25 de setembro de 2026. Notícia sobre a fixação da tese vinculante no Tema 91. Migalhas
  3. Constituição da República Federativa do Brasil — Presidência da República. Artigo 7º, inciso XXIX, sobre os prazos prescricionais dos créditos resultantes das relações de trabalho.

Conteúdo de caráter informativo, em conformidade com o Código de Ética e Disciplina da OAB. Não substitui a análise individual do seu caso.

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