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Maurício Espíndola Carmona

TST decide que sindicato pode defender até mesmo um único trabalhador

TST fixa tese vinculante no Tema 27 e reconhece que sindicatos podem defender direitos até mesmo de um único trabalhador, sem autorização individual.


TST decide que sindicato pode defender até mesmo um único trabalhador

Porto Alegre, 29 de setembro de 2026.

O Tribunal Superior do Trabalho decidiu que os sindicatos podem ajuizar ações para defender direitos dos integrantes da categoria mesmo quando a controvérsia envolve apenas um trabalhador. O entendimento foi fixado pelo Tribunal Pleno nesta segunda-feira (28), no julgamento do Tema 27 dos recursos repetitivos, e passa a constituir precedente vinculante para a Justiça do Trabalho.

A tese reconhece uma legitimidade sindical ampla: a entidade pode atuar em favor de associados e não associados, de grupos ou de um único trabalhador, sem necessidade de autorização individual. Essa atuação abrange todas as etapas do processo, desde a discussão sobre a existência do direito até a liquidação e a execução dos valores reconhecidos judicialmente.

O TST também resolveu outra controvérsia relevante. A necessidade de examinar circunstâncias particulares de cada trabalhador ou calcular individualmente o valor devido não retira do sindicato a possibilidade de conduzir a ação.

O caso que levou a questão ao Tribunal Pleno

A discussão surgiu em ação proposta pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Apucarana e Região contra o Itaú Unibanco.

Embora ajuizada pelo sindicato, a demanda envolvia um único empregado e discutia direitos relacionados às regras de progressão funcional previstas em norma do antigo Banco do Estado do Paraná, sucedido pelo Itaú. Eram cobrados reajustes salariais e promoções automáticas por antiguidade e mérito.

A Vara do Trabalho extinguiu o processo sem examinar o pedido. O entendimento foi de que as condições específicas daquele empregado deveriam ser analisadas em uma ação individual. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região manteve a decisão.

Quando a controvérsia chegou ao TST, a relevância da questão levou à instauração do incidente de recursos repetitivos para estabelecer os limites da atuação sindical.

Constituição permite ao sindicato defender direitos individuais

A decisão parte do artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, segundo o qual cabe ao sindicato defender os direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive judicialmente.

O Tribunal Pleno entendeu que essa autorização constitucional não se restringe aos conflitos que atingem simultaneamente grande número de empregados.

Por isso, o fato de apenas um trabalhador ser diretamente beneficiado pela demanda não transforma necessariamente a controvérsia em matéria que somente ele possa levar à Justiça.

A atuação ocorre por substituição processual. O sindicato comparece ao processo em nome próprio para defender direito pertencente aos integrantes da categoria, situação diferente da representação processual tradicional, na qual alguém atua em nome de outra pessoa mediante autorização.

A tese aprovada também deixa claro que essa legitimidade alcança trabalhadores associados e não associados ao sindicato.

Cálculo individual do crédito não impede ação sindical

Outro aspecto importante do julgamento diz respeito aos direitos que exigem análise posterior da situação de cada empregado.

O TST decidiu que a necessidade de verificar se determinado integrante da categoria está abrangido pela decisão ou de calcular individualmente quanto cada trabalhador tem a receber não impede o processamento da ação coletiva nem da execução promovida pelo sindicato.

Essas questões podem ser solucionadas posteriormente, nas etapas próprias de liquidação e execução.

A orientação evita que a existência de diferenças individuais entre trabalhadores seja utilizada, por si só, para afastar a tutela coletiva. Um direito pode ter origem comum e, ainda assim, produzir valores diferentes para cada beneficiário.

TST consolida entendimento já reconhecido pelo STF

O julgamento também aproxima a jurisprudência trabalhista do entendimento anteriormente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 823 da repercussão geral.

O STF reconheceu ampla legitimidade extraordinária aos sindicatos para defender judicialmente direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria, inclusive nas fases de liquidação e execução, independentemente de autorização dos substituídos.

Agora, ao julgar o Tema 27, o TST detalhou a aplicação desse entendimento às controvérsias trabalhistas e esclareceu expressamente dois pontos que ainda provocavam discussões: a possibilidade de atuação sindical quando existe apenas um trabalhador beneficiado e a irrelevância, para a legitimidade do sindicato, da necessidade de individualizar beneficiários ou valores.

Por ter sido fixada em julgamento de recurso repetitivo pelo Tribunal Pleno, a tese não se limita ao processo dos bancários que originou a discussão. Ela passa a orientar a solução da mesma questão jurídica nos processos trabalhistas, ampliando a segurança jurídica sobre o alcance da substituição processual exercida pelas entidades sindicais.

FONTES UTILIZADAS

  1. TST decide que sindicato pode defender direito de um único trabalhador em todas as fases do processo — Tribunal Superior do Trabalho. 28 de setembro de 2026. Tema 27 dos recursos repetitivos, processo IncJulgRREmbRep-0002061-71.2019.5.09.0653. Relator: ministro Alberto Bastos Balazeiro. TST
  2. Incidentes de Recursos Repetitivos — Tema 27 — Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Registro oficial da afetação do Tema 27 e do processo IncJulgRREmbRep-0002061-71.2019.5.09.0653. TRT3 Portal
  3. Constituição da República Federativa do Brasil — Presidência da República. Artigo 8º, inciso III, sobre a defesa sindical dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria. Planalto
  4. Tema 823 do STF — legitimidade extraordinária dos sindicatos — Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Síntese da tese de repercussão geral firmada pelo STF no RE 883.642.

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