Espíndola & Carmona Advogados
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Maurício Espíndola Carmona

TST determina manutenção de 60% dos empregados da Caixa durante greve

Liminar do TST determinou que 60% dos empregados da Caixa permaneçam em atividade durante a greve e manteve provisoriamente as cláusulas do acordo coletivo anterior até o julgamento do dissídio.


Porto Alegre, 27 de setembro de 2026.

O Tribunal Superior do Trabalho determinou, em decisão liminar, que a greve dos empregados da Caixa Econômica Federal mantenha pelo menos 60% dos trabalhadores em atividade em cada agência, presencialmente ou de forma remota. A medida foi proferida pelo ministro Maurício Godinho Delgado no dissídio coletivo ajuizado pelo banco e permanece provisória: o julgamento do conflito pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos está marcado para 29 de setembro.

A Caixa havia pedido a manutenção de 80% do quadro, argumentando que a paralisação poderia comprometer atividades relevantes, entre elas a compensação bancária e o pagamento de benefícios sociais. O relator fixou o percentual em 60%, buscando compatibilizar a continuidade dos serviços indispensáveis com o exercício do direito constitucional de greve. O descumprimento da determinação pode gerar multa diária de R$ 100 mil para a entidade sindical responsável.

A greve nacional começou em 10 de setembro, após as negociações para o novo ciclo coletivo não chegarem a um consenso. Um dos principais pontos de divergência envolve o modelo de custeio do Saúde Caixa.

Greve em atividade essencial pode sofrer limitações

O direito de greve é assegurado pelo artigo 9º da Constituição Federal, que atribui aos próprios trabalhadores a decisão sobre a oportunidade da paralisação e os interesses que pretendem defender. A Constituição, porém, também determina que a legislação discipline os serviços e atividades essenciais e assegure o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

Essa regulamentação está na Lei nº 7.783/1989. A norma reconhece a greve como direito dos trabalhadores, mas estabelece regras específicas quando a paralisação alcança atividades essenciais. A compensação bancária está entre aquelas expressamente classificadas pela legislação nessa categoria.

Nessas situações, sindicatos, empregadores e trabalhadores devem garantir a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da população. Isso não significa que toda greve no setor deva necessariamente manter um percentual previamente definido pela lei. A extensão do contingente necessário depende das circunstâncias do conflito e pode ser objeto de determinação judicial.

Foi nesse contexto que o TST estabeleceu o funcionamento mínimo de 60% por agência. Ao mesmo tempo, o ministro rejeitou o pedido da Caixa para proibir previamente atividades que pudessem dificultar o acesso às unidades. Segundo a decisão divulgada, não havia elementos indicando que o movimento estivesse sendo conduzido com excessos ou desvios que justificassem essa restrição.

Acordo coletivo anterior foi mantido provisoriamente

A liminar também tratou de outro ponto relevante para os empregados. O TST determinou a manutenção provisória das cláusulas do Acordo Coletivo de Trabalho 2024/2026 até a decisão definitiva no dissídio coletivo. O acordo havia encerrado sua vigência em 31 de agosto.

A medida evita que, durante o período de conflito e negociação, as relações de trabalho fiquem imediatamente sem a disciplina das cláusulas coletivas anteriores. Trata-se, contudo, de providência provisória adotada especificamente no dissídio em andamento, e não de reconhecimento geral de ultratividade automática dos acordos coletivos.

O julgamento marcado para 29 de setembro será, portanto, a etapa seguinte. A SDC do TST deverá examinar o dissídio coletivo e as questões submetidas pelas partes. Até lá, permanecem em vigor as determinações da liminar: efetivo mínimo de 60% por agência e preservação provisória das cláusulas do acordo coletivo anterior.

FONTES UTILIZADAS

  1. Lei nº 7.783, de 28 de junho de 1989 — Presidência da República. Regulamenta o exercício do direito de greve e as atividades essenciais. Planalto
  2. Constituição da República Federativa do Brasil — Presidência da República. Artigo 9º, direito de greve. Planalto
  3. TST: 60% dos empregados da Caixa devem permanecer em atividade — Agência Brasil. 25 de setembro de 2026. Decisão liminar no dissídio coletivo de greve da Caixa Econômica Federal. Agência Brasil
  4. Greve da Caixa: ministro do TST determina manutenção de 60% dos empregados em atividade — PACTU, reprodução de informação do Tribunal Superior do Trabalho. 25 de setembro de 2026.

Conteúdo de caráter informativo, em conformidade com o Código de Ética e Disciplina da OAB. Não substitui a análise individual do seu caso.

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